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Ata - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (8044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Ata Nº , DE 2021
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL
Em maio de dois mil e vinte e um, reuniram-se os Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL, com a finalidade de discutir e debater sobre: I – amparar e defender os interesses da população, especialmente dos usuários e usuárias do sistema público de saúde mental do Distrito Federal; II - pleitear e adotar as medidas em defesa dos interesses dos usuários do sistema de saúde mental provido pelo GDF em relação a atos que visem a excelência dos serviços como também prevenir atos que resultem em prejuízo dos serviços e dos direitos dos usuários de saúde mental; III - converter para os cidadãos todas as vantagens e direitos assegurados pela legislação em vigor, relacionadas a prevenção, promoção e cuidados em saúde mental dentro da abordagem psicossocial; IV - colaborar com a sociedade no estudo e solução de problemas relacionados à saúde mental; V - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento de políticas públicas em favor da saúde mental no DF; VI - fortalecer, criar mecanismos de controle e avaliação da gestão pública no âmbito da Secretaria de Saúde; VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes à ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres; VIII - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; esporte; educação; saúde e o voluntariado; direitos humanos, democracia e outros valores universais; IX - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos; e X - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Rafael Prudente, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o(a) Senhor(a) Deputado(a) Daniel Donizet. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE: a) Conselho Executivo: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Rafael Prudente, Deputado Robério Negreiros, Deputado Daniel Donizet, Deputado Roosevelt Vilela e o Deputado Reginaldo Sardinha; b) Conselho Executivo: Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa, Primeiro Vice-Presidente, Deputado Rafael Prudente, Segundo Vice-Presidente, Deputado Robério Negreiros, Primeiro Secretário-Geral, Deputado Daniel Donizet,Segundo Secretário-Geral, Deputado Roosevelt Vilela e Terceiro Secretário-Geral, Deputado Reginaldo Sardinha. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Eduardo Pedrosa, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL e, por mim, Deputado Daniel Donizet, que a Secretariei.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:32:28
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:00:37
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:20:21
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:19:11
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 23:16:50
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2021, às 22:39:35
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:19:13
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:03:29
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:27:48
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:07:54 -
Requerimento - (8043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa e outros)
Requer o registro de criação da “Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro de criação, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental é por conceito, o estado de equilíbrio entre uma pessoa e seu meio sociocultural. Por meio dele, o indivíduo participa da vida laboral, social e intelectual com vistas a alcançar bem-estar e qualidade de vida.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 204, dispõe sobre a saúde mental, in verbis:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
A Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental, tem como objetivo abordar o tema da saúde e bem-estar mental, focando principalmente nos pontos ansiedade e depressão, tendo em vista o grande crescimento desses transtornos nos últimos anos.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, e atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que o Deputado Eduardo Pedrosa será o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da “Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões em,
Eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:32:05
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:00:24
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:19:54
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:18:51
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 23:16:14
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2021, às 22:39:13
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:18:54
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:03:15
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:27:39
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:07:45 -
Parecer - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (8046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Projeto de Lei 1794/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1794/2021, que altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº1.794/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que altera a cláusula de vigência da Lei nº 6.647/2020.
O art. 1º da Proposição altera o art. 5º da Lei nº 6.647/2020, a fim de estender a vacatio legis de 180 dias para 24 meses. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor enuncia que, por ocasião da apresentação da Proposição que tornar-se-ia Lei, o legislador não poderia, por óbvio, prever que uma pandemia de consideráveis proporções atingiria toda a sociedade e a atividade econômica. Diante da necessidade de distanciamento social, muitos setores do varejo foram afetados por brusca queda de demanda. No âmbito do comércio de fogos de artifício, a situação se agravou ainda mais em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 6.647/2020, que passou a vedar a utilização de artefatos pirotécnicos que produzam estampidos. Nesse sentido, prorrogar o prazo prévio à entrada em vigor da norma atenuaria as dificuldades do setor.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 1.794/2021, ao pretender prolongar a vacatio legis da Lei nº 6.647/2020, demonstra sensibilidade em relação à delicada situação que vive a economia do Distrito Federal.
A Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, entrou em vigor em fevereiro de 2021, após cumprir a vacatio legis de 180 dias estabelecida no art. 5º da norma, portanto já encontra-se plenamente em vigor e gerando efeitos jurídicos.
Foram concedidos 180 dias para as empresas se adequarem à legislação, tempo esse que este relator entende ser razoável e exequível.
Prorrogar os efeitos da norma, após ela já estar plenamente em vigor e gerando efeitos jurídicos, pode gerar insegurança jurídica, pois iria suspender os efeitos da norma que está surtindo seus efeitos plenamente.
Frisa-se que o assunto foi largamente debatido nessa Casa Legislativa até ser convertida na Lei nº 6.647/2020, não sendo visualizado por este relator a necessidade de suspensão de seus efeitos, pois o objeto da norma é meritório e houve tempo suficiente para a adaptação do mercado.
Diante do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.794/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(a)
PRESIDENTE
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 14:55:31 -
Projeto de Lei - (8048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Denomina praça da rosa o logradouro público localizado na frente da SHCES 1303 do cruzeiro novo – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1ºFica denominado praça da rosa o logradouro público localizado na frente da SHCES 1303 do cruzeiro novo – RA XI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto lei tem a finalidade de atender a uma reivindicação da comunidade local, principalmente das pessoas que residem nos derredores da praça pública, frequentadores do antigo Kiosky da Rosa, cujo a proprietária foi uma relevante comerciante do cruzeiro que veio a falecer em decorrência de complicações da COVID 19.
Rosa foi internada na data de 1 de março do ano corrente e precisou ser encaminhada para a UTI, em estado considerado grave. Ela chegou a apresentar leve melhora no quadro alguns dias depois, mas, infelizmente, não resistiu aos desdobramentos da doença.
Segundo fonte do jornal do guará, publicada em 25 de maio do ano corrente, o presidente da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers), Luiz Ribeiro, Rosa era um exemplo de força de vontade e empreendedorismo. “A conheci vendendo balas embaixo do mezanino de um prédio no Cruzeiro. Com o Kiosky da Rosa chegou a empregar mais de 30 pessoas e outras 20 no Altas Horas”. Frequentador há mais de 15 anos do Kiosky da Rosa, o jornalista Zildenor Dourado, morador do Guará e ex-morador do Cruzeiro, garante que a carne de sol preparada por ela era a melhor que conhecia. “Era também muito atenciosa com todos os frequentadores”, afirma.
A comerciante teve um legado de luta no bairro, viu a cidade desenvolver e foi uma guerreira no empreendedorismo local, iniciou vendendo balas e finalizou sua carreira como uma comerciante de sucesso.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem o objetivo de manter viva a memória e o legado de luta deixado por rosa.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 08:59:01 -
Indicação - (8047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para a limpeza de "boca de lobo" e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 803, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para a limpeza de "boca de lobo" e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 803, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores solicitam a realização de vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de tráfego tanto de carros quanto de pedestres que têm de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Bem como informam a necessidade de limpeza na Quadra, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose, dengue e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Recanto das Emas, haja preventivamente para que não ocorra, na chegada das chuvas, "surpresas" desagradáveis aos moradores.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:18:35 -
Indicação - (8049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, do Recanto das Emas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:19:01 -
Requerimento - (8042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass )
Requer a retirada da emenda nº 1 apresentada na Comissão de Defesa do Consumidor, ao PL 1.331 de 2020, que que estabelece Regras para as Relações de Consumo quando da oferta de Cestas Básicas pelos Supermercados, Hipermercados e demais estabelecimentos comerciais.
Solicitamos a retirada da emenda apresentada na Comissão de Defesa do Consumidor ao PL 1331 de 2020, que que estabelece Regras para as Relações de Consumo quando da oferta de Cestas Básicas pelos Supermercados, Hipermercados e demais estabelecimentos comerciais, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada da emenda propiciará uma melhor aplicação da legislação, caso venha a ser aprovada. Além disso, é fruto de diálogo com o Autor, que bem demonstrou a necessidade de uma norma que dê maior transparência nas relações comerciais, razão pela qual a supressão proposta não seria razoável.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
deputado Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 14:32:23 -
Requerimento - (8019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 09 de junho de 2021, às 10 horas, para discutir sobre os direitos das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho requerer, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa, a realização da Audiência Pública Remota no dia 09 de junho de 2021, às 10 horas, para discutir sobre os direitos das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo discutir sobre os direitos das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
Muitas pessoas, por diversos motivos de saúde, necessitam criar uma comunicação entre os seus órgãos internos — ligados ao sistema digestivo ou urinário — ao exterior do corpo para expelir as suas fezes ou urinas, seja de forma temporária ou permanente.
Essa comunicação se dá por meio de uma intervenção cirúrgica chamada ostomia. A ostomia é um procedimento cirúrgico realizado no aparelho digestivo ou urinário, que tem como objetivo criar um desvio (um novo caminho) dos conteúdos que passam por estes sistemas para o meio externo, para serem recolhidos por uma bolsa coletora.
Entre as razões mais comuns para que o indivíduo tenha que ser submetido a esta intervenção estão o câncer, a diverticulose (uma doença da parede do intestino grosso), a doença de Crohn, que é uma inflamação crônica do intestino, e os defeitos de nascimento – observados em bebês e crianças. Sua realização é indicada quando haja alguma compressão, obstrução que esteja impedindo a excreção das fezes e urina naturalmente.
Ano após ano, milhares de pessoas são submetidas a procedimentos de ostomia. Em muitos casos, são cirurgias que aliviam um sofrimento prolongado em função de doenças intestinais. E em outros tantos, são intervenções que salvam a vida!
Estimativas globais indicam que a frequência de indivíduos ostomizados é de 0,1% da população geral. É difícil precisar quantas pessoas no Brasil são portadoras de ostomias. Segundo dados do Ministério da Saúde, porém, a estimativa é que haja cerca de 400 mil ostomizados no Brasil e a cada ano surgem cerca de 10 mil casos.
No Brasil, o Decreto Legislativo 5.296, de 2 de dezembro de 2004, assegura os direitos humanos e de cidadania dos ostomizados, bem como inseri-los da melhor forma possível na sociedade. Além do Decreto já mencionado há também portaria que estabelece as diretrizes Nacionais para Atenção a Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, decreto e portaria seguidas pelo Governo do Distrito Federal.
Visando sempre garantir o direito de todos, bem como a cidadania e o bem estar da nossa população, esta Casa Legislativa aprovou o Projeto de Lei 1624/2017 que instituiu o Dia e a Semana do Ostomizado no Distrito Federal que se tornou a Lei 6054/2017, onde consta no calendário oficial o dia 05 de junho como o Dia Distrital Dos Ostomizados no Distrito Federal, justamente para discutir melhorias e levar informações a toda população.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de maio de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:36:52 -
Moção - (8018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Hipoteca votos de louvor e parabeniza por Ato de Bravura ao 3º SGT QPPMC Gabriel Costa - da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, por ter salvo uma senhora de 71 anos de incêndio em um apartamento em Brasília – DF, estando de folga de suas atividades.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para hipotecar votos de louvor e parabenizar por Ato de Bravura o 3º SGT QPPMC Gabriel Costa - da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, por seu profissionalismo e tirocínio, pois mesmo estando em folga de suas atividades regulamentares, salvo uma senhora de 71 anos de incêndio em um apartamento em Brasília – DF.
JUSTIFICAÇÃO
Temos a honra de hipotecar nosso fiel e integral apoio ao 3º SGT QPPMC Gabriel Costa - da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, pela coragem, dedicação e compromisso com a profissão e zelo pelos cidadãos do Distrito Federal, quando envidou esforços para salvar a vida de uma senhora de 71 anos e evitar que as chamas de propagasse pelo apartamento, quando estava de folga.
O ato de bravura aconteceu em um apartamento da 404 Sul no dia 25/05/21. O militar, descansava quando ouviu o barulho da vidraça quebrando e gritos. Em seguida, notou a fumaça invadir o apartamento quando decidiu adentrar ao apartamento incendiado coberta de fumaça. Gabriel pegou o extintor de incêndio do andar, tentou apagar o fogo e resgatá-la.
Como se vê, mesmo de folga, com agilidade, destreza e responsabilidade, o Sargento Gabriel Costa se apresentou para o serviço, cumprindo sua missão de defender e salvar a sociedade. Além disso, agiu com tranquilidade para evitar que as chamas de propagasse pelo apartamento.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado por este profissional militar a sociedade do Distrito Federal, sendo altamente justificável este voto de louvor, por Ato de Bravura, pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, pelos motivos ora relatados.
Temos um compromisso com os bons serviços prestados por servidores do Distrito Federal, com a Segurança Pública e o bem-estar de toda população do DF, de forma que não se descortina a esta Casa outra alternativa, a não ser manifestar nosso voto de louvor por esse belo ato de bravura, por parte do Sargento Gabriel Costa.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 11:35:41 -
Despacho - 4 - SELEG - (8017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/05/2021, às 11:14:12 -
Estatuto - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (8538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Estatuto Nº , DE 2021
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL
Art. 1º A Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental:
I – amparar e defender os interesses da população, especialmente dos usuários e usuárias do sistema público de saúde mental do Distrito Federal;
II - pleitear e adotar as medidas em defesa dos interesses dos usuários do sistema de saúde mental provido pelo GDF em relação a atos que visem a excelência dos serviços como também prevenir atos que resultem em prejuízo dos serviços e dos direitos dos usuários de saúde mental;
III – converter para os cidadãos todas as vantagens e direitos assegurados pela legislação em vigor, relacionadas a prevenção, promoção e cuidados em saúde mental dentro da abordagem psicossocial;
IV – colaborar com a sociedade no estudo e solução de problemas relacionados à saúde mental;
V – colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento de políticas públicas em favor da saúde mental no DF;
VI – fortalecer, criar mecanismos de controle e avaliação da gestão pública no âmbito da Secretaria de Saúde;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes à ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres;
VIII - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; esporte; educação; saúde e o voluntariado; direitos humanos, democracia e outros valores universais;
IX - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos; e
X - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III- acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
V - promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e
VI - fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
Art. 4° São órgãos de direção da Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental:
I – A Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores, todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II – O Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-Presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. Os mandatos do Conselho Executivo tem duração do mesmo período da legislatura.
Art. 5º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, com a presença de 20% (vinte por cento) de seus membros fundadores e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente;
II – eleger e dar posse aos integrantes do Conselho Executivo;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da frente;
IV – admitir ou destituir membros;
V – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo, ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos.
VI – estabelecer diretrizes políticas da atuação da frente.
Art. 7º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de sete dias, no Diário da Câmara Legislativa – DCL e divulgada nos serviços de som e TV Web da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Art. 8º Compete ao Conselho Executivo:
I – organizar e divulgar programas, projetos e eventos da frente;
II – nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros, nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – manter contato com a Mesa Diretora e as Lideranças Partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o acompanhamento de todo processo legislativo que se referir ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres;
IV – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da Frente;
V – exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar decisões necessárias ao cumprimento das finalidades da Frente, observando os limites impostos pelo presente Estatuto.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante as Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto as entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência, bem como convidar colaboradores, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Art. 9º Os mandatos da Mesa Diretora têm duração do mesmo período da legislatura.
Art. 10. As representações da Frente, referidas no artigo 1º, terão autonomia própria, e adotarão regimento interno que não conflite com as diretrizes adotadas por este Estatuto.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:32:41
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:00:47
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:20:36
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:19:35
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 23:17:10
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2021, às 22:39:45
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:19:56
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:03:44
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:27:59
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:08:05 -
Indicação - (8528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Banco e Brasília - BRB, a instalação, com máxima urgência, de agência bancária e de BRB conveniência na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, RA XXXII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Banco e Brasília - BRB, a instalação, com máxima urgência, de agência bancária e de BRB conveniência na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Sol Nascente/Por do Sol não tem agência bancária para atendimento à população.
Observa-se que a cidadania financeira é o exercício de direitos e deveres que permitem ao cidadão gerenciar bem seus recursos financeiros, por meio do acesso a serviços e ao sistema financeiro.
Lamentavelmente, a população do Sol Nascente, que contempla quase 130 mil pessoas, tem que se deslocar até a Ceilândia para ter acesso aos serviços da rede bancária.
Assim, solicita-se, com máxima urgência, a instalação de agência bancária e de BRB conveniência na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Por se tratar de justo pleito, solicito o poio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital – PROS-DF
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2021, às 08:22:13 -
Projeto de Lei - (8506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Cria a Semana Distrital em defesa da vida da juventude negra, a realizar-se anualmente entre 13 e 18 de maio.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Semana Distrital em Defesa da Vida da Juventude Negra, a realizar-se anualmente entre os dias 13 e 18 de maio.
Art. 2º A Administração Pública deverá promover, no intervalo de datas proposto, eventos e campanhas educativas voltadas à conscientização sobre racismo, encarceramento e genocídio da juventude negra e periférica.
Art. 3º A Semana Distrital em Defesa da Vida da Juventude Negra passará a figurar no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
De acordo com levantamento realizado pelo IBGE, a população Brasileira é formada hoje por 56,1% de pessoas negras. Um quadro que, apesar de representar evidente maioria numérica, não se espelha nos ambientes de poder, nos bairros nobres, nas grandes universidades e nem nos postos de trabalho bem remunerados. Nas empresas brasileiras, por exemplo, menos de 30% dos cargos de liderança são ocupados por pessoas negras. Só em em 2019, no chamado país da “democracia racial” ’a população branca recebeu, em média, 56,6% a mais que a população negra.
Desde o período da escravização negra e mesmo após a libertação formal promovida por ato das elites brancas brasileiras, as engrenagens da sociedade se incumbem de subalternizar e eliminar os corpos negros e racialmente dissidentes. Em apenas 132 anos da chamada abolição da escravatura podemos constatar que, na verdade africanos e seus descendentes foram soltos para passar a viver um estado de subjugação em liberdade.
Não houve até hoje a estruturação sistemática de políticas que garantissem à população africana e afro-brasileira o mínimo para sua subsistência e emancipação real. Como sobreviver se os trabalhos assalariados eram reiteradamente negados às chamadas pessoas de cor? Se o acesso à educação e à terra eram também cerceados?
Pessoas negras eram até então vistas como mercadorias, num processo de negação de humanidade à população de negros escravizados. Após a abolição essa percepção se alterou, não para garantir direitos, mas para manter, agora de uma nova forma, a população preta à margem da sociedade.
Os números relativos à mortes, encarceramento e falta de acesso à direitos, por exemplo, em contraposição às estatísticas positivas do país, são capitaneados pela negritude. Das 6.357 vítimas de intervenções policiais ocorridas no Brasil em 2019, por exemplo, 79,1% eram negros e 74,3% tinham até 29 anos. Em relação aos homicídios em geral ocorridos no mesmo ano, 74,4% das 39.561 vítimas eram negras.
Os dados relativos às pessoas encarceradas demonstram também a engrenagem do racismo estrutural à Brasileira. Enquanto a proporção de negros nas prisões cresceu 14% em 15 anos, a de brancos caiu 19%. Hoje, dois em cada três presos são negros!
A normalização da desumanização, truculência e eliminação de corpos negros é evidente nos dados e explícita no fazer cotidiano da sociedade Brasileira. Superar esta realidade é urgente e passa necessariamente por debate, conscientização e luta, motivo pelo qual apresentamos esta iniciativa a fim de que, no período compreendido entre a data da abolição formal da escravatura, e o aniversário de morte do menino João Pedro, morto em 2020 durante operação policial em São Gonçalo, Rio de Janeiro, haja por parte do Estado movimentação a fim de debater entre seus quadros e com a sociedade a centralidade que o debate racial tem em nosso país.
Certos do compromisso desta casa com a superação do racismo estrutural e toda e qualquer forma de discriminação e violência, conclamamos os nobres pares a aprovarem este projeto de lei.
Sala das Comissões em , de 2021.
fábio felix
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:12:26 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.892/2021, que estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoa em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 1.892/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° estabelecer diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma no Distrito Federal.
É tratado no art. 2° que para os fins desta Lei, entendem-se por amputação a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano na qual pode ter sido causado por doença, cirurgia ou trauma.
O art. 3° estabelece que a Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma tem como diretrizes de possibilitar o acesso a nível ambulatorial para pessoas amputadas, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional pré-operatório e pós-protetização, sob a lógica interdisciplinar; de desenvolver cuidados reabilitação e melhoria da capacidade física geral do paciente, habilitando-o para realizar todas as atividades com ou sem o uso de prótese; de assistir a pessoa amputada no seu processo de reabilitação; de assegurar tratamento fisioterapêutico para a fase de pré protetização, visando tornar o indivíduo mais independente possível, a fim de favorecer a realização de atividades de vida diária; de preparar o coto (membro residual) para a protetização das pessoas amputadas que desejarem utilizar próteses; de desenvolver cuidado integral à saúde da pessoa amputada para que tenha como resultado final a manutenção da sua saúde física e mental, bem como o desenvolvimento da sua autonomia e inclusão social; de desenvolver ações para evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato da pessoa ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados; de difundir a prevenção e a detecção continua de lesões em fase inicial em pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; de instituir processo de inclusão social nas pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos; de estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame para detecção do diabetes, bem como a conscientização de acidentes de trânsito e trabalho, visando a prevenção, em especial, no que diz respeito a amputação por acidente; e de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a reabilitação e movimentos dos indivíduos amputados, possibilitando sua autonomia e independência.
Por fim, o art. 4° trata da instituição do mês distrital de Conscientização da Amputação, com o objetivo de prevenir a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano, a ser realizado, anualmente, no mês de abril.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que as pessoas que perdem um membro corporal na amputação levam a consequências psicológicas complexas, como o luto, negação, isolamento, raiva, negociação, depressão e aceitação – em diversos momentos de sua vida, podendo estar relacionadas não somente com a morte, mas também com a experiência de amputação de membro corporal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Entre as principais causas de amputações no Brasil estão a diabetes e o tabagismo (entre os idosos) e as colisões e atropelamentos automobilísticos (entre os jovens).
No Brasil, a incidência de amputações de membros é de cerca de 13,9 por 100.000 habitantes por ano. Atualmente a cada minuto, duas pernas são amputadas, devido ao diabetes, em algum lugar do mundo. Mais de 70% de todas as amputações estão relacionadas à doença.
No Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde, em 2020 foi registra a marca de 43 amputações de membros inferiores por dia, decorrentes de complicações da doença. Os dados, do Ministério da Saúde, se referem à soma de 10.546 amputações feitas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) entre janeiro e agosto de 2020, ao custo de R$ 12,3 milhões.
A Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) alerta que o principal motivo que leva a essas amputações é a falta de cuidados com a doença, a causa mais comum para amputações de pés e pernas, com cerca de 60%. Em 85% dos casos, o problema aparece como uma ulceração nos pés, ou seja, uma lesão nos tecidos, que pode ser tratada. O diabetes causa perda da sensibilidade, e os ferimentos podem evoluir para o chamado pé diabético, chegando aos casos graves de gangrena que necessitam de amputação.
Por esses motivos, precisamos discutir e elaborar projetos que visem melhorar a qualidade de vida dos indivíduos amputados, bem como elaborar iniciativas em prol dessa causa, a fim de conscientizar e informar as sobre as maneiras de evitar a perda de membros. Caso aconteça a perda, ressaltar assuntos a respeito de como essas pessoas podem transformar suas vidas buscando melhorar a qualidade de vida.
Um dos itens incluídos nas diretrizes da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por acidentes, de que trata esta proposição, dispõe sobre o processo de inclusão social nas pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos.
A amputação, além dos problemas acima elencados, leva o indivíduo - muitas vezes, a perder a condição de prover sustento próprio e o de seus dependentes, podendo levá-lo a uma situação de vulnerabilidade social temporária e/ou definitiva face às mudanças cotidianas, tanto na vida profissional, como no papel sócio familiar.
Resignificar a vida cotidiana não é tarefa fácil. Nesse sentido, torna-se relevante, a instituição de programa de reabilitação o mais precocemente possível, pois a reabilitação de um paciente amputado é um processo abrangente, multiprofissional e interdisciplinar, que envolve aspectos físicos, emocionais e sociais.
O trabalho para as pessoas amputadas tem um papel determinante na inclusão social, como também econômica, pois no ambiente de trabalho, a pessoa com deficiência tem a possibilidade de romper com estigmas e demonstrar sua capacidade e produtividade. Assim, o acompanhamento da efetivação das políticas públicas para a inclusão no mercado de trabalho, se faz necessária e imprescindível para a retomada de suas atividades.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.892/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:39:17 -
Projeto de Lei - (8498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica vedado o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia urbanística que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em partes, o uso ou a circulação de pessoas em espaços livres de uso público.
Art. 2º Os responsáveis por espaços em que haja estruturas de arquitetura hostil já instalados, ou em fase de instalação terão o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, para retirá-los.
Art 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa administrativa, sem prejuízo de outras sanções, equivalente ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, sendo este revertido para o custeio de políticas públicas e projetos de promoção de habitação popular e democratização do espaço público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Justificação
O Brasil encontra-se há alguns anos amargando resultados de conduções econômicas equivocadas e crises globais, numa sucessão de erros e ações deliberadas que vêm levando ao empobrecimento sistemático da população local. De acordo com dados da Consultoria LCA, em um período de sete anos, entre 2013 e 2020, o brasileiro ficou cerca de 10% mais pobre.
Esta realidade de perda de renda tem impacto em todas as regiões do país e nas diversas frentes da vida dos cidadãos. No DF, por exemplo, mais de 160 mil famílias vivem hoje na faixa da pobreza. Em um cenário que já era grave, a pandemia e as medidas de restrição necessárias para a conter a propagação do vírus, desassociadas de iniciativas de apoio governamental consistente apenas agravaram a situação de vulnerabilidade dos brasilienses.
O número local de desempregados cresceu 37% em seis meses, segundo o IBGE. De maio a novembro de 2020 o grupo de pessoas à procura de trabalho passou de 177 mil para 242 mil. Foram 34.649 postos de trabalho fechados durante os meses mais severos de restrições devido à pandemia do novo coronavírus no DF, de acordo com pesquisa da Codeplan.
E enquanto as diretrizes sanitárias apontam a necessidade de mantermos o distanciamento e o isolamento social por mais tempo, a conjuntura leva mais pessoas a não terem casas onde possam cumprir as regras para controle da pandemia de COVID-19. Ainda em 2019 o Brasil registrou um déficit habitacional de 5,876 milhões de moradias, de acordo com dados levantados pela Fundação João Pinheiro. O indicador inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel. Segundo a pesquisa, essas quase 6 milhões de moradias representam 8% dos domicílios do país!
No DF, estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan, mostra que, até 2025, Brasília pode ter mais de 150 mil domicílios nessa situação.
O número de pessoas em situação de rua no país também tem sido uma crescente, mesmo antes da pandemia. Em âmbito nacional, segundo estudo do Ipea, estimou-se que, até março de 2020, 221.869 pessoas viviam nas ruas do Brasil. Alta de 140% em relação a 2012. Já no DF, segundo a Secretaria de Assistência Social, em um ano o número de pessoas em situação de rua cresceu 25%.
Estes dados, dissociados de políticas habitacionais e assistência social sólidas e regulares acabam levando ao surgimento de ocupações de imóveis e áreas vazias, ou ainda a busca por abrigo sob marquises ou estruturas de áreas de uso comum públicas, tais como, pontes, praças, viadutos e etc.
O Estado, entretanto, a despeito do que determina o artigo 6º da Constituição Federal, onde a moradia e a assistência aos desamparados são apresentados como direitos sociais, opera de forma truculenta a fim de desmobilizar ocupações e retirar pessoas que pernoitam em espaços públicos, sem garantir que as pessoas retiradas desses locais tenham qualquer tipo de auxílio ou encaminhamento concreto.
Iniciativas higienistas de arquitetura hostis como a instalação de pedras em áreas embaixo de viadutos ou pinos divisórios em bancos públicos tem se tornado comuns, inviabilizando o uso adequado dos espaços e promovendo um movimento de retirada dos corpos indesejados dos centros das cidades.
Entendendo que medidas como as citadas são incoerentes com o estado democrático e violam frontalmente o direito à cidade e o acesso a políticas reais de acesso à moradia e à dignidade, apresentamos esta iniciativa, objetivando coibir o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal, além de, indiretamente, levar o poder público a enfrentar de forma definitiva o déficit habitacional e desigualdade de renda locais.
Sala das Comissões em , de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:12:15 -
Projeto de Lei - (8500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação do Cartão de Vacina Digital e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Cartão de Vacina Digital, no âmbito da rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 2° O Cartão de Vacina Digital deverá conter o nome do usuário, tipo sanguíneo, o nome da vacina, o lote de fabricação da vacina aplicada, o fabricante, a numeração da dose aplicada, o local e a data de vacinação.
Parágrafo único. O órgão gestor do Cartão Digital poderá incluir outras informações que sejam necessárias.
Art. 3º Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, com acesso na rede mundial de computadores, permitindo o acesso de forma remota, inclusive por meio de aplicativos e similares, garantido o sigilo dos dados.
Art. 4º O Cartão de Vacina Digital deverá permitir o envio e atualização de informações de vacinas aplicadas na rede privada de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 6º O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 7º O poder executivo deverá concluir a migração dos dados dos cartões de vacina físicos para os digitais, no prazo de 24 meses, a contar da data de regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A digitalização de documentos e serviços já é uma realidade no Brasil e no Distrito Federal não é diferente. Atualmente diversos documentos e serviços são prestados de forma on-line, como é o caso da CNH Digital, CRLV Digital, CTPS Digital, além de serviços disponibilizados também de modo eletrônico pelo órgão fazendário do Distrito Federal.
Nesse prisma, a presente proposta tem a finalidade de informatizar, e proporcionar mais agilidade ao sistema de vacinação do Distrito Federal, além de resguardar os dados das campanhas de imunização de adultos e crianças desta unidade da federação.
Com a criação do Cartão de Vacina Digital busca-se minimizar o excesso de problemas e confusões que envolvem as campanhas de imunização no Distrito Federal.
A presente inciativa busca ainda acabar com problemas rotineiros decorrentes da perda de carteiras, livros velhos, ilegíveis e estragados, mudança de cidade e mudanças na gestão da Secretaria de Estado de Saúde.
Além disso, o Projeto de Lei tem o fito de equacionar de forma definitiva problemas decorrentes do atual formato do cartão de vacina utilizado pela rede de saúde dos Distrito Federal. Nesse sentido, e por entender tratar-se de documento que contém informações importantes que precisam ser levadas e guardadas para toda a vida, necessária se faz a guarda segura e de fácil acesso.
Com a adoção do Cartão de Vacina Digital, o Governo do Distrito Federal irá economizar recursos que são gastos anualmente com confecção e distribuição dos cartões de papel, ou seja, de forma física. Destarte, a proposição irá proporcionar economia e colaborar com a preservação do meio ambiente, além de auxiliar o usuário a manter a imunização em dia, e acima de tudo, arquivar seu histórico de vacinas.
Insta frisar que a implementação do Cartão de Vacina Digital evitará que o usuário/cidadão tome vacinas de forma repetida, por extravio ou perda do cartão, minimizando assim os serviços prestados pelo Estado.
Outrossim, esta proposição servirá para garantir o acesso e atualização de informações de pessoas, que muitas vezes fica à margem da saúde pública, em especial da imunização, por ausência de informações acerca das vacinas aplicadas durante sua vida.
Há que se destacar que, a Carteira de Vacina Digital irá contribuir significativamente para o controle e organização de campanhas de vacinação como é caso atual da Pandemia decorrente da COVID-19. Se já existisse a Carteira de Vacina Digital, com certeza se teria maior agilidade e controle na vacinação, além de minimizar tempo e recursos no planejamento e gestão administrativa.
Ademais, ressalta-se que este Projeto atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao direito e segurança da informação contida na Carteira de Vacinação dos moradores do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa imediata para o Poder Executivo haja vista a necessidade apenas a atualização e digitalização das informações existentes, além de gerar economia de recursos que seriam gastos com a impressão volumosa de cartões físicos.
Por fim, a inciativa atende aos requisitos de mérito, relevância, inovação, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a matéria acerca do controle e segurança que serão proporcionados com a Carteira de Vacinação Digital, rogo aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 19:55:13 -
Indicação - (8497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, transformando a Diretoria de Faixas de Domínio da Superintendência de Operações em SUPERINTENDÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO, especificando e dando outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, transformando a Diretoria de Faixas de Domínio da Superintendência de Operações em SUPERINTENDÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO, especificando e dando outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa modernizar essa diretoria a transformando em uma Superintendência.
Define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação.
Conforme o Art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedece às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, pertencem ao Estado (patrimônio público), assim como a rodovia, e são de responsabilidade exclusiva do DER/DF, conforme prevê a Lei nº 5.795/2016.
Ou seja, o DER/DF mantém conservada e pode autorizar a utilização deste espaço, desde que de acordo com as normas existentes e sempre sob a sua fiscalização e o acompanhamento.
Para utilização desta área, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo para manutenção e conservação do revestimento vegetal, é preciso atender às normas, decretos, atos reguladores, e ter a autorização do DER/DF.
Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.
Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.
Importante frisar que a não observância do todo supra citado, implica na remoção da ocupação por meio do uso do “desforço incontinenti” ( falta de consistência nos argumentos para o uso do espaço da faixa de domínio,) em conformidade com o Art. 1.210 e seus parágrafos, do Código Civil Brasileiro – CC (Lei Federal nº 10.406/02).
No intuito de adequar e modernizar toda essa estrutura tão valiosa para o DER/DF é que se baseia esse pleito. E por se tratar justo, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 17:13:20 -
Parecer - 2 - CAF - (8471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Cláudio Abrantes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 77, de 2021.
A proposição é composta por 38 artigos, distribuídos da seguinte forma:
Capítulo I – Disposições Gerais
O art. 1º define o objeto da proposição e repete o conteúdo da ementa. Faz-se remissão à Lei Nacional nº 13.465/2017, cujas disposições se aplicam ao DF.
O art. 2º informa que os termos e definições constam no Anexo I e se destinam exclusivamente à aplicação da proposição.
Capítulo II – Da Regularização Fundiária Urbana – Reurb
O art. 3º estabelece a definição de Reurb como o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano. Determina que seu procedimento deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
Segundo o art. 4º, cabe ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF identificar os núcleos urbanos informais e classificá-los conforme as modalidades da proposição – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ou Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Colocam-se orientações para o caso de a classificação requerida divergir da classificação do PDOT.
O art. 5º, §1º, elenca áreas onde a Reurb não é aplicável. Os §§ 2º a 5º condicionam a Reurb em Áreas de Preservação Permanente – APPs, Áreas de Proteção de Manancial – APMs, em unidade de conservação de uso sustentável, ou em margens de reservatórios artificiais de água de geração de energia ou abastecimento público. Os §§ 6º ao 10 dispõem sobre a possibilidade de haver duas modalidades de Reurb no mesmo núcleo urbano. Informa-se que os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de regularização fundiária urbana e diretrizes fornecidas pelo órgão competente.
O art. 6º permite e condiciona a regularização de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU.
Seção I – Dos Legitimados para Requerer a Reurb
O art. 7º discrimina os legitimados para requerer a instauração da Reurb, cuja conclusão confere direito de regresso aos que suportarem seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos informais. Nos termos do §3º, caso o requerente da Reurb tenha dado causa à formação da ocupação, não se eximem as responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
De acordo com o art. 8º, o órgão competente do DF pode designar legitimado para promover os atos da Reurb caso, após 180 dias da aprovação da lei, não se inicie o processo de Reurb das áreas indicadas no PDOT ou quando o legitimado original não cumprir os prazos estabelecidos, salvo se em terras públicas do DF.
Seção II – Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
O art. 9º enumera todas as áreas e tipos de ocupação que podem ser enquadrados como Reurb-S.
O art. 10 estabelece critérios a serem cumpridos pelo beneficiário da Reurb-S, bem como características necessárias do núcleo urbano informal e do imóvel.
Segundo o art. 11, os casos que não cumprirem os requisitos do art. 10 serão considerados Reurb-E para fins de identificação de responsáveis pelas etapas do processo, bem como reconhecimento de direito à gratuidade de custas e emolumentos.
Seção III – Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico
O art. 12 enumera todas as áreas e tipos de ocupação que podem ser enquadrados como Reurb-E.
Conforme o art. 13, quando da aprovação do projeto da Reurb-E, devem ser definidos os responsáveis pela implantação do sistema viário, da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos e comunitários, das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos.
O art. 14 permite que o DF proceda à elaboração e custeio do projeto de Reurb-E, bem como à implantação de infraestrutura essencial, em caso de comprovado interesse e com posterior ressarcimento ao poder público pelos beneficiários.
Seção IV – Da Instalação de Infraestrutura Essencial
O art. 15 autoriza a implantação de infraestrutura essencial em núcleos urbanos informais que estejam em processo de regularização fundiária e lança orientações sobre os procedimentos necessários. Em áreas de interesse social, dispensa-se a instauração do processo.
Nos termos do art. 16, a implantação da infraestrutura provisória não implica reconhecimento da regularidade de posse, tampouco direito à indenização.
Capítulo III – Do Licenciamento Ambiental
O art. 17 autoriza a adoção de procedimento simplificado específico para Reurb.
O art. 18 coloca o prazo de 180 dias para emissão de diretrizes ambientais pelo órgão de licenciamento ambiental e torna desnecessária a aprovação de estudos ambientais preliminares à concepção do projeto de regularização.
O art. 19 faculta e detalha a conversão, para os casos de Reurb-S que ainda não tiveram seus termos de concordância firmados, da compensação ambiental em investimentos decorrentes da Reurb.
O art. 20 dispõe sobre a emissão da licença de operação, que dispensa renovações posteriores.
Capítulo IV – Dos Instrumentos da Reurb
Os arts. 21 e 22 tratam sobre os instrumentos da Reurb dispostos no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, que são aplicáveis ao DF e serão objeto de regulamento próprio. A aprovação final da utilização dos instrumentos se dará por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Os arts. 23 e 24 versam sobre a aplicação do instrumento de legitimação fundiária quando o núcleo urbano informal ocupar imóvel público. É vedado o uso do instrumento na Reurb-E, salvo em caso de reconhecimento de passivo histórico. Fica autorizado o uso do instrumento na Reurb-S, se cumpridos determinados requisitos ou em caso de passivo histórico.
Capítulo V – Da Regularização Fundiária nas Cidades Consolidadas
O art. 25 estabelece a aplicação da Reurb-S em cidades consolidadas, aquelas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo DF registrados em cartórios de registro de imóveis, para titulação dos atuais ocupantes.
O art. 26 autoriza a alienação de imóveis aos possuidores e detalha, em seus 15 parágrafos, os critérios, as condições e as hipóteses de exceção. A alienação ocorrerá por doação ou, em caso de não cumprimento de requisitos, por venda direta. Neste último caso, exige-se prévia licitação, com direito de preferência ao ocupante, que poderá, ainda, optar pela assinatura de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU Onerosa. A venda direita também se aplica aos imóveis que não possuírem uso predominantemente residencial. O §15 permite a venda direta de imóveis públicos, em Reurb-E, quando ocupados até 22 de dezembro de 2016.
O art. 27 dispõe sobre a avaliação que deve preceder a alienação por venda direta.
Nos termos do art. 28, o valor arrecadado com a alienação e a CDRU de imóveis com uso predominantemente residencial regularizados por Reurb-S será destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS. Tais recursos são de uso exclusivo e não poderão ser utilizados como suplementação orçamentária.
Capítulo VI – Da Alteração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
O art. 29 altera os arts. 117, 118, 124, 125, 126, 127, 131, além de anexos do PDOT. Inserem-se conceitos e dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do próprio PLC ao Plano Diretor. A principal alteração é a ampliação das áreas de regularização (art. 125), das áreas que são consideradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS (art. 126), e das áreas que são classificadas como Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI (art. 132), além de alterações nos mapas e tabelas.
O art. 30 acrescenta 8 novas ARIS ao Mapa 2 e Tabela 2B ao Anexo II do PDOT, cujos perímetros se encontram demarcados no Anexo VII do PLC.
Capítulo VII – Disposições Finais e Transitórias
Segundo o art. 31, as áreas em situação de risco indicadas em projeto de regularização devem ser objeto de ação prioritária.
O art. 32 estabelece que as ARIS e ARINES que mantenham uso agrícola devem ser objeto de concessão de uso, sempre que possível.
O art. 33 confere isenção de custas e emolumentos para Reurb-S.
O art. 34 versa sobre penalidades decorrentes do da lei complementar, que vão de advertência e multa até a remoção da ocupação.
O art. 35 informa que o procedimento administrativo de Reurb e de instalação de infraestrutura essencial são definidos por ato específico do Poder Executivo.
O art. 36 faculta a aplicação das normas e procedimentos do PLC aos processos de regularização iniciados até sua data de publicação.
O art. 37 revoga as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.996/2012.
Segue cláusula de vigência.
O Anexo I refere-se ao glossário. O Anexo II contém o Mapa de Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais, a ser inserido no PDOT. Os Anexos III, IV e V discriminam as áreas de regularização, os parcelamentos urbanos isolados a oferta de áreas habitacionais, a serem inseridos no PDOT. O anexo VI contém os parâmetros urbanísticos de áreas inseridas no PDOT.
A justificação consta em Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o qual informa sobre a grande expectativa de regularização dos núcleos urbanos informais gerada pela Lei Nacional nº 13.465/2017, que impôs prazos para o reconhecimento das ocupações irregulares passíveis de regularização.
Informa que a aplicação do instrumento de Legitimação Fundiária demanda atuação legislativa do DF e sobre a necessidade de alteração do PDOT para a incorporação de novos núcleos urbanos informais. Embora o PDOT se encontre em processo de revisão, justifica-se a antecipação da inclusão de 8 áreas em função do interesse público e social, de modo que se pretende beneficiar cerca de 50 mil pessoas.
A proposição foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, houve apresentação de doze emendas, no âmbito da CAF, sendo sete de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela, uma de autoria dos senhores Deputados Iolando e Rafael Prudente, uma de autoria da senhora Deputada Jaqueline Silva, uma de autoria dos senhores Deputados Jaqueline Silva e Daniel Donizet, uma de autoria do senhor Deputado Rafael Prudente, e uma de autoria do senhor Deputado Iolando.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar proposições referentes ao plano diretor de ordenamento territorial, à política fundiária, à habitação e à administração de bens públicos.
A proposição em epígrafe versa sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, no âmbito do Distrito Federal. Inicialmente, necessário pontuar que as normas gerais relativas à matéria se encontram dispostas na Lei nº 13.465/2017, cuja observância é obrigatória para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente de recepção formal.
Em análise de mérito, compete a esta Comissão avaliar a conveniência, a oportunidade, a necessidade e a relevância das proposições. Nesse sentido, o tema abordado pelo PLC é de grande relevância para a população do Distrito Federal na medida em que a regularização fundiária tem o objetivo de integrar ocupações informais à cidade legal e concretizar o direito social à moradia.
No DF, três decretos regulamentam a Reurb em aspectos determinados: Decreto nº 38.173/2017, dispõe sobre a Certidão de Regularização Fundiária; Decreto nº 38.333/2017, recepciona a Lei nº 13.465/2017, no que couber; e Decreto nº 40.254/2019, dispõe sobre procedimentos aplicáveis à Reurb.
O decreto regulamentar ou de execução é via normativa adequada para pormenorizar a lei, nos limites por ela traçados, e produzir normas complementares necessárias à sua execução. Não pode, contudo, inovar o direito. Desta feita, a suplementação da legislação nacional, referente aos assuntos de interesse local, deve ocorrer por meio de lei, o que atesta a necessidade do PLC.
De acordo com a Lei nº 13.465/2017, a Reurb abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Trata-se de medida que visa a restaurar a qualidade urbana e ambiental de ocupações implementadas ao arrepio da Lei nº 6.766/1979.
A regularização fundiária, especialmente de interesse social, é diretriz da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009. Como parte da política urbana, sua implementação deve buscar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, bem como garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Preliminarmente à exposição dos principais pontos da proposição, julgamos pertinente tecer comentários sobre a decisão do Poder Executivo de enviar a esta Casa Legislativa projeto de alteração do PDOT. O instrumento encontra-se em processo de revisão, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH. Conforme mandamento da LODF, sua vigência é de dez anos, passível de revisão a cada cinco anos.
Portanto, questiona-se se as alterações promovidas no PDOT não deveriam constar de futuro projeto de lei complementar específico, de forma que possibilitasse a discussão das alterações propostas em conjunto com o restante do texto que ainda será enviado.
Em audiência pública, realizada em 18/11/2020, a Secretaria justificou que a antecipação se deve em razão do interesse público e da urgência de incluir novas áreas de regularização de interesse social ao PDOT, ação necessária para possibilitar a instauração da Reurb. Essa informação é ratificada em Exposição de Motivos, na qual se informa sobre o benefício de cerca de 50 mil moradores de núcleos urbanos informais.
A proposição se alinha à Lei nº 13.465/2017 e incorpora diversos de seus conceitos e dispositivos. Essa norma criou mecanismos que simplificaram a titulação de ocupantes, especialmente em Reurb-E, a exemplo a possibilidade de venda direta aos ocupantes. Na medida em que a população residente em áreas de interesse social não pode arcar com os custos do projeto de regularização e com a execução de obras, na prática, ocorre que a Reurb-E encontra menos empecilhos a sua implementação.
A Reurb-S deve ser facilitada, o que não significa reduzir ou negar outros direitos, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma vez que as ocupações se encontram consolidadas, os esforços do poder público devem se voltar à recuperação da qualidade ambiental e urbanística dessas áreas. Além disso, privilegiar a permanência de comunidades de baixa renda implica não expandir e fragmentar ainda mais a mancha urbana, o que geraria novos custos e impactos negativos de diferentes ordens.
Objetivamente, o PLC é conveniente, oportuno e favorece a regularização de interesse social. Criam-se alguns requisitos exclusivos para a Reurb-S, em conformidade com a diretriz do plano diretor que confere a essas ocupações prioridade nas regularizações promovidas pelo poder público. A seguir, apresentamos os principais pontos e indicamos, quando necessário, algumas melhorias no texto.
Os conceitos de Reurb-S e Reurb-E se encontram no Anexo I do PLC. Necessário destacar que a proposição estabelece requisito objetivo para enquadramento como Reurb-S não existente na lei nacional. Nos termos do PLC:
VII – Regularização de Interesse Social – Reurb-S: modalidade de processo de regularização fundiária urbana aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população com renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos e com caracterização da ocupação e do padrão construtivo da edificação existente compatível com o Interesse Social, nos termos de parâmetros a serem definidos em regulamentação específica;
O critério de renda se repete em outros pontos do texto – especialmente no art. 10 – e se mostra como a principal condição para enquadramento como beneficiário da Reurb-S. O limite fixado de cinco salários mínimos se harmoniza a outras leis do Distrito Federal que assentam esse limite como condição para recebimento de imóveis por meio de doação, a exemplo da Lei nº 5.197/2013, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis do Distrito Federal no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social.
Chama a atenção a parte final do dispositivo referente ao padrão construtivo da edificação. Segundo a Lei nº 13.465/2017, a Reurb-S é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Não há outros critérios de enquadramento, o que não impede que o DF, na sua competência de legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, estabeleça novos requisitos.
Contudo, a avaliação do padrão construtivo mostra-se como condição demasiadamente subjetiva, que pode colocar em risco o usufruto de direitos assegurados por lei, uma vez atendido o critério objetivo de renda. A mesma condição se repete no inciso II do art. 10, que demanda caracterização edilícia compatível com o interesse social para identificação do ocupante como beneficiário da Reurb-S. A subjetividade da expressão destacada pode sugerir que a proposição esteja reforçando estigmas ao exigir, de certa forma, possível aspecto precário ou “favelizado” das ocupações passíveis de Reurb-S.
Insta pontuar que o art. 10 do PLC elenca outros critérios igualmente objetivos, a exemplo do de renda, que se alinham a outras normas distritais em vigor, os quais consideramos adequados para identificação dos beneficiários da Reurb-S. Portanto, em razão da inconveniência, sugerimos reparos na proposição para suprimir parte do conceito constante no item VII do Anexo I, além do inciso II do art. 10 e da expressão “e da edificação” do §7º do art. 5º.
Em sequência, destacamos o §1º do art. 5º do PLC, no qual são discriminadas áreas em que Reurb não é admitida: áreas de proteção integral e parques ecológicos; áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa; e áreas definidas em estudo ambiental como de risco ou não passível de ocupação.
A limitação é meritória e privilegia a proteção de áreas ambientalmente sensíveis ou inadequadas para ocupação.
Os parágrafos seguintes do art. 5º inovam ao permitir, em um mesmo núcleo urbano informal, as duas modalidades de Reurb na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra por população de interesse específico. A medida mostra-se conveniente por conferir maior flexibilidade ao processo administrativo e alcançar mais casos concretos. Ademais, não há conflitos com a Lei Federal, na medida em que a classificação, de acordo com o §5º de seu art. 13, visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura e reconhecimento de gratuidades.
Comentamos ainda o §10 do art. 5º:
§10. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb para o beneficiário que não atender aos critérios previstos nesta Lei Complementar.
O dispositivo versa, de forma similar ao §2º do art. 4º, sobre a necessidade de alteração de classificação do interesse da Reurb. Essa alteração se deve à avaliação individualizada dos requerimentos para aferição do cumprimento de requisitos por parte dos ocupantes, a fim de identificar os beneficiários de gratuidades.
O DF deve fazer a classificação da ocupação conforme a predominância, o que não significa que todos os ocupantes receberão o mesmo tratamento. Por exemplo, em uma área de Reurb-S pode haver ocupantes que não se enquadrem no critério de renda, por isso não será devida a transferência do imóvel por doação. De modo similar, um ocupante de área classificada como Reurb-E que se enquadre como baixa renda poderá pleitear, por meio do cadastro socioeconômico, a mudança da modalidade (§2º do art. 4º do PLC), o que se alinha também à possibilidade de haver duas modalidades de Reurb em um mesmo núcleo urbano informal (§6º, art. 5º).
No entanto, a redação do §10 pode suscitar a interpretação de que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF poderá fixar modalidade de Reurb não prevista no PLC, caso o beneficiário não atenda aos critérios previstos na proposição, que trata tanto sobre a Reurb-E quanto a Reurb-S. Essa possibilidade não encontra amparo na Lei nº 13.465/2017 e acarretaria insegurança jurídica. Nesse sentido sugerimos modificação do texto para esclarecer que a alteração de modalidade da Reurb se refere à classificação do interesse e pode alternar, tão somente, entre interesse específico e interesse social.
O art. 6º permite a permanência de ocupação de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU quando houver estudo que demonstre a possibilidade de realocação dos equipamentos para área adequada, ou sua dispensa. Em caso de inviabilidade de deslocamento ou supressão, o Poder Executivo deve elaborar Plano de Realocação dos Beneficiários.
O art. 29 do PLC altera o art. 125 do PDOT, cujo §6º estabelece requisitos adicionais para que se reconheça as ocupações informais de interesse social em EPC ou EPU:
§6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no inciso IV do caput fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios: (NR)
I – ser constituídas por no mínimo oitenta por cento do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo cinco anos de ocupação; (NR)
II – ser constituídas por terrenos com área predominante de até duzentos e cinquenta metros quadrados, limitado à área máxima de quinhentos metros quadrados; (NR)
III – seja comprovado por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos. (NR)
A promoção da Reurb em EPC ou EPU se restringe, exclusivamente, à modalidade de interesse social. Embora a oferta de equipamentos seja essencial à qualidade urbana, entendemos que, ao permitir sua realocação quando possível, a proposição visa ao objetivo da legislação federal de ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (art. 10, III).
Destacamos que a regularização em EPC ou EPU é a única hipótese que difere o rol de áreas passíveis de Reurb-S e Reurb-E. Da leitura conjunta dos arts. 9º e 12 do PLC, temos:
Reurb-S (art. 9º)
Reurb-E (art. 12)
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo PDOT; I – Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE pelo PDOT; II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT; II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico – PUI-E, nos termos do PDOT; III – ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU; IV – ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social; e III – ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e V – núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT. IV – núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento. Necessário pontuar que o PDOT em vigor reconhece, como área de regularização, as ARIS, as ARINES, os PUI-S, os PUI-E, e Setores Habitacionais de Regularização. Portanto, a proposição inova ao reconhecer as ocupações identificadas como passivo histórico e os núcleos urbanos informais em Zona de Contenção Urbana, além das ocupações de interesse social em EPC ou EPU.
Conforme o Anexo I (glossário), identifica-se uma área como passivo histórico quando o parcelamento para fins urbanos ocorreu antes de 19 de dezembro de 1979, ou seja, antes da aprovação da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Parece-nos que a proposição busca conferir tratamento diferenciado a situações que ainda não deviam obediência ao marco legal do parcelamento, em alinhamento com o princípio da irretroatividade da lei[1]. O PDOT possui diretriz específica para essas situações:
Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
Já as Zonas de Contenção Urbana são, segundo o PDOT, áreas urbanas de baixa densidade demográfica localizadas em fronteiras com áreas rurais, de modo a criar uma zona de amortecimento entre o uso urbano, mais intenso, e o rural. A proposição condiciona a Reurb nessas zonas ao cumprimento do art. 78, in verbis:
Art. 78. A Zona de Contenção Urbana deverá compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica muito baixa, conforme os seguintes parâmetros de parcelamento:
a) área mínima do lote é de 100.000m2 (cem mil metros quadrados);
b) as ocupações devem ocorrer de forma condominial, respeitado o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total do lote do condomínio para as unidades autônomas e 68% (sessenta e oito por cento) do total do lote do condomínio para área de uso comum;
c) as unidades autônomas devem ser projetadas, preferencialmente, de forma agrupada, respeitada a proporção máxima de 4 (quatro) unidades habitacionais por hectare;
e) no máximo 8% (oito por cento) da área comum do lote do condomínio poderão ser destinados a equipamentos de lazer do condomínio;
II – regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária;
III – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
IV – adotar medidas de controle da propagação de doenças de veiculação por fatores ambientais.
Parágrafo único. Nas terras públicas situadas na Zona de Contenção Urbana, poderão ser concedidos contratos de Concessão do Direito Real de Uso – CDRU a partir da aprovação de projeto urbanístico elaborado de acordo com os critérios listados no caput.
Observa-se, portanto, que a regularização em Zonas de Contenção também já consta como diretriz no PDOT, uma vez observados os requisitos acima transcritos. Embora não seja desejável o adensamento desses locais, partimos do entendimento de que a regularização pode mitigar alguns danos e efetivar melhorias urbanas e ambientais. Nesse sentido, negar a implementação da Reurb poderia ser ainda mais prejudicial, uma vez que as ocupações já se encontram consolidadas. Por isso, é essencial que, paralelamente, o poder público disponha de suas prerrogativas para monitorar o território e impedir a expansão ou criação de novos parcelamentos ilegais.
O conteúdo dos arts. 9º e 12 se harmonizam com as alterações promovidas pela proposição nos arts. 125 e 126 do PDOT, no qual constam as áreas de regularização. O §2º do art. 125 versa sobre os limites de ajuste de poligonais das áreas de regularização quando da elaboração do projeto de regularização fundiária. Atualmente, o PDOT concede o limite de 10% da área original tanto para Reurb-S quanto para Reurb-E.
A proposição confere tratamento diferenciado para Reurb-S e amplia seu limite para 20%. A nova redação do §2º é mais concisa e informa que o ajuste visa garantir a melhor qualificação do projeto e a observância das restrições socioambientais do território. No texto em vigor, a adequação de poligonais tem o objetivo de garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e à realocação de unidades imobiliárias desconstituídas. Entendemos que a nova redação não suprime conteúdo essencial.
Quanto à ampliação para 20%, novamente, o PLC cria requisitos exclusivos para a população de baixa renda que se enquadre como beneficiária da Reurb-S, o que julgamos oportuno e conveniente. Em Audiência Pública, a SEDUH ilustrou algumas situações que justificam a necessidade de ajustes, reproduzidas abaixo.

Figura 1 - Áreas de regularização fora das poligonais oficiais. Fonte: SEDUH[2]
Ainda sobre as alterações promovidas no PDOT, importante destacar a inclusão de oito áreas de regularização de interesse social em seu texto. Conforme mencionado,
a SEDUH justifica a antecipação do acréscimo de novas áreas em razão da urgência de iniciar os respectivos processos de regularização.
O art. 30 da proposição altera o Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais – e a Tabela 2B – Áreas de Regularização, ambos no Anexo II do PDOT, para incluir oito núcleos urbanos informais:
Art. 30. (...)
I – ARIS em Setor Habitacional:
a) ARIS Dorothy Stang; e
b) ARIS Miguel Lobato.
II – ARIS fora de Setor Habitacional:
a) ARIS Capão Comprido II;
b) ARIS Morro da Cruz II;
c) ARIS Favelinha da Horta Comunitária;
d) ARIS Condomínio Bica do DER;
e) ARIS Vila do Boa; e
f) ARIS Nova Gênesis.
Para melhor visualização, seguem as imagens aéreas referentes às poligonais constantes do Anexo VII da proposição. O conteúdo foi extraído da apresentação promovida pela SEDUH em Audiência Pública.

Figura 2 - ARIS Dorothy Stang

Figura 3 – ARIS Miguel Lobato

Figura 4 – ARIS Condomínio Bica do DER

Figura 5 – ARIS Favelinha da Horta Comunitária

Figura 6 – ARIS Morro da Cruz II

Figura 7 – ARIS Capão Comprido II

Figura 8 – ARIS Vila do Boa

Figura 9 – ARIS Nova Gênesis

Figura 10 - Novas áreas de Reur-S. Fonte: SEDUH
Em obediência ao parágrafo único do art. 32 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, o anexo VI estabelece, para as áreas de regularização, os coeficientes de aproveitamento básico. Mais à frente, apresentamos análise pormenorizada dos anexos do PLC.
Convém destacar alguns pontos do projeto referentes à Reurb-E. Nos termos da legislação nacional, a Reurb-E deve ser contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados (art. 33, §1º, II).
A seu turno, o art. 14 do PLC dispõe sobre o custeio da regularização fundiária, como projetos e implantação de infraestrutura essencial, em áreas públicas enquadradas como Reurb-E. Assenta o dispositivo que, quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Executivo, o interesse público, o Distrito Federal poderá arcar com os custos, com posterior ressarcimento por parte dos beneficiários. O parágrafo único detalha que os custos incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais, a contratação de estudos ambientais e a implantação da infraestrutura essencial.
O comando encontra amparo no art. 33 da Lei nº 13.465/2017, que faculta aos Municípios e DF o custeio da Reurb. Nesse sentido, a repetição do dispositivo resguarda sua legalidade. A previsão contida no art. 14 do PLC é uma faculdade conferida ao Distrito Federal para proceder a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E, quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Executivo, o interesse público e vinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do investimento despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo. Trata o dispositivo de uma possibilidade quando comprovado e declarado o interesse público. Ademais, ainda que tal faculdade seja utilizada, há a previsão de posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários.
Outro ponto relevante do PLC refere-se à implantação de infraestrutura essencial. O art. 15 autoriza, em caráter provisório, a instalação e adequação da infraestrutura essencial em núcleos urbanos informais que estejam em processo de regularização. Comprovado o interesse público, fica dispensada a instauração do processo em áreas de interesse social.
Nos casos de Reurb-E em áreas públicas, a instalação provisória depende da aprovação do Plano de Uso e Ocupação e, em áreas particulares, não pode gerar custos para o poder público. Em ambas as modalidades de regularização, a instalação de infraestrutura não implica reconhecimento de regularidade de posse ou direito à indenização, em caso de remoção.
Os componentes da infraestrutura essencial encontram-se discriminados no Anexo I do PLC:
II – Equipamentos de Infraestrutura Essencial:
a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar;
d) rede de iluminação pública;
e) soluções de drenagem, quando necessário; e
f) outros equipamentos a serem definidos pelo Distrito Federal em função das necessidades locais e características regionais.
O art. 37 da Lei nº 13.465/2017 atribui ao poder público a responsabilidade de implementar a infraestrutura essencial em Reurb-S, bem como os ônus de sua manutenção. Portanto, ainda que de caráter provisório, o custeio das obras a que se refere o art. 15 da proposição também caberiam ao poder público.
Quanto ao momento adequado para implantação, assenta a norma federal:
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
(...)
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
Parece-nos não haver conflito entre a diretriz em tela e o conteúdo da proposição, que é mais permissiva, novamente, em caso de Reurb-S, quando se dispensa a instauração do processo administrativo que inicia a Reurb. Ainda assim, as áreas beneficiadas com a infraestrutura provisória devem constar no PDOT como áreas de regularização. Contudo, entendemos que o texto pode ser aperfeiçoado para que essa informação fique mais clara.
O art. 124 do PDOT, alterado pelo art. 29 do PLC, trata também sobre a implantação de infraestrutura (definitiva), que poderá ocorrer após a instauração do processo de regularização. O texto alinha-se à Lei nº 13.465/2017, que não exige conclusão da Reurb como requisito para as obras de infraestrutura.
Redação PDOT Redação PLC Art. 124. A ausência do registro cartorial na regularização dos assentamentos irregulares de interesse social com características urbanas não impedirá a realização de obras de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários poderá ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial. No tocante aos estudos que antecedem a Reurb, o art. 18 da proposição impõe prazo de 180 para que o órgão de licenciamento ambiental emita diretrizes ambientais para as áreas em regularização e torna desnecessária a aprovação de estudos ambientais preliminares à concepção do projeto. Todavia, a dispensa não encontra amparo na legislação nacional na medida em que os estudos ambientais preliminares compõem o conteúdo mínimo do projeto de regularização, conforme se observa da leitura do art. 35 da Lei nº 13.465/2017:
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
(...)
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
Nesse sentido, julgamos necessário ajuste de redação para supressão do trecho final do art. 18 do PLC.
Necessário tecer comentários sobre o art. 23 da proposição, que trata especificamente sobre o instrumento de legitimação fundiária em núcleos urbanos consolidados definidos como Reurb-E em imóveis públicos.
A legitimação fundiária, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 13.465/2017, constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
O marco temporal estabelecido diferencia “núcleos urbanos informais” de “núcleos urbanos informais consolidados”, nos quais é possível dispor do instrumento em tela. Consta no Anexo I da proposição o conceito:
V – Núcleo Urbano Informal Consolidado – NUIC: aquele Núcleo Urbano Informal de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Distrito Federal;
Por constituir forma originária de aquisição do direito real de propriedade[3], na legitimação fundiária não se fala em transferência, mas em reconhecimento da propriedade daquele que ocupa imóvel público, por meio da entrega de um título de legitimação fundiária sobre determinado terreno ou lote. O ocupante, desse modo, é declarado como titular e adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado (art. 23, §2º, da Lei nº 13.465/2017).
A legislação nacional assegura a aplicação do instrumento da legitimação fundiária de um núcleo urbano localizado em terreno público, desde que a regularização seja de interesse social, como se observa da leitura do art. 23, §4º da Lei nº 13.465/2017, in verbis:
Art. 23. (...)
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
Para os casos de Reurb-E, a legislação nacional impõe mecanismos de aquisição derivada da propriedade, como a “venda direta aos ocupantes”, nos termos dos artigos 84 e 98, da Lei nº 13.465/2017, observando-se a necessidade de alienação onerosa.
A previsão contida no parágrafo único objetiva possibilitar a utilização de instrumento de legitimação fundiária nos núcleos urbanos informais reconhecidos como passivo histórico. Esclarecendo que passivo histórico, nos termos identificados no Anexo I do PCL são “áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade.”
Assim, a legitimação fundiária, ainda que imóveis públicos, poderia possibilitar a regularização em áreas importantes do Distrito Federal.
O PLC dedica capítulo à regularização fundiária nas cidades consolidadas. Nos termos do art. 25, cidades consolidadas são aquelas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal e registrados junto ao cartório de registro de imóveis. Ou seja, trata-se de parcelamentos aprovados e registrados, mas cujos ocupantes ainda não possuem a titulação de seus imóveis. Essa realidade não é incomum no DF. Beneficiários de programas habitacionais, por vezes, precisam aguardar muito anos até receberem suas escrituras. Essa lacuna gera insegurança jurídica e impede o gozo de outros benefícios que a comprovação da titulação possibilitaria, como a contratação de financiamentos.
A regularização de cidades consolidadas já se encontra prevista no art. 2º da Lei nº 4.996/2012. Contudo, os artigos 1º e 2º dessa norma são revogados pelo PLC:
Art. 2º Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a doação dos imóveis do Distrito Federal aos atuais ocupantes nos casos em que a ocupação for mansa e pacífica há pelo menos cinco anos e um dia na data da publicação desta Lei.
§ 1º O interessado, para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que sejam contínuos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja proprietário de imóvel urbano nos termos do art. 329, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, o dispositivo em vigor impõe duas condições para a doação ao atual ocupante de imóvel em cidades consolidadas: ocupação mansa e pacífica há pelo menos cinco anos, e que o ocupante não seja proprietário de imóvel urbano.
A seu turno, o PLC autoriza a alienação dos imóveis, por doação, a possuidores que cumpram os requisitos do inciso II do §1º do art. 26, que se alinham aos estabelecidos no art. 10 do PLC, para enquadramento como beneficiário da Reurb-S. O inciso I do §1º assegura, ainda, a doação àqueles que tenham adquirido o imóvel com autorização do poder público, aplicável também aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória (§3º):
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo Poder Público e, na data de publicação desta Lei, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até cinco salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 (cinco) anos;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
Neste ponto, suscitamos discussão sobre possível supressão de direitos assegurados pelo art. 2º da Lei nº 4.996/2012, revogado pelo PLC, aos atuais ocupantes que adquiriram os imóveis de boa-fé, cujo registro em cartório foi inviabilizado em razão da inércia do poder público em promover a titulação.
No entanto, sobre a possibilidade de transferência a terceiros, a Lei da Política Habitacional, 3.877/2006, determina expressamente:
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Ademais, a imposição de autorização consta no art. 329 da LODF:
Art. 329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;
Nesse sentido, parece-nos que o inciso I do § 1º do art. 26 do PLC aborda a situação em discussão e privilegia, assegurando a doação, aqueles que tenham adquirido o imóvel com autorização do poder público.
Desta feita, a proposição se harmoniza ao ordenamento jurídico do DF e confere gratuidade àqueles adquirentes que tenham se fixado em seus imóveis mediante autorização, na inexistência de título de domínio. Em caso de fixação sem autorização, a proposição estabelece, de modo isonômico, critérios similares aplicáveis aos beneficiários da Reurb-S em outros tipos de ocupação, além das cidades consolidadas.
O §2º do art. 26 enuncia exceções às condições necessárias para aquisição do imóvel por doação. Tais exceções são as mesmas estabelecidas para participar dos programas habitacionais de interesse social, conforme consta no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.877/2006. Observa-se, portanto, que o autor incorpora critérios já vigentes para a concessão de benefícios.
Em caso de não cumprimento dos §§ 1º e 2º, o PLC determina a alienação por venda direta; ou, se não cumpridos os §§ 1º, 2º e 3º (sucessão por herança ou cadeia sucessória), aplica-se, então, a alienação mediante licitação, com direito de preferência ao atual ocupante.
Por fim, comentamos o §15 do art. 26, em face do art. 25 e da Lei nº 3.877/2006. O §15 versa sobre a possibilidade de Reurb-E, quando se faculta a alienação por venda direta de imóveis públicos ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensada licitação. Esse comando encontra amparo na Lei Nacional nº 13.465/2017.
Na medida em que o parágrafo complementa artigo referente às cidades consolidadas, infere-se que a Reurb-E é aplicável também nos parcelamentos oriundos de programas habitacionais.
Necessário esclarecer que o limite de cinco salários mínimo é imposto como condição para recebimento do imóvel por meio de doação, mas não para a participação em programas de interesse social. Nesse sentido, é possível haver cidades consolidadas em que não se constate ocupação predominante de população de baixa renda (cinco salários mínimos). Portanto, entendemos que a Reurb-E deve ser aplicável a esses locais, conforme sugestão do § 15 do art. 26.
EMENDAS
Em relação às emendas apresentadas, cabem algumas observações. A maioria das propostas são referentes aos critérios de seleção de beneficiários da política habitacional.
A Emenda nº 01 tem o propósito de excluir o critério de renda (até cinco salários-mínimos) para regularização dos lotes oriundos do programa habitacional, bem como das áreas de becos, áreas intersticiais e pontas de quadras ocupadas e, posteriormente, desafetadas pela Lei Complementar nº 882/2014.
O critério de renda é a linha demarcatória objetiva definida pela legislação nacional, bem como pela proposição, para separar a regularização de interesse social (Reurb-S) da regularização de interesse específico (Reurb-E). Portanto, comprovada a vulnerabilidade social, assegura-se a alienação do imóvel mediante doação ou concessão de uso. Estabelecer exceções ao critério e renda atenta contra o princípio da igualdade material, que corresponde a tratar os desiguais conforme suas desigualdades.
A Emenda nº 02, além de excluir o critério de renda, afasta, ainda, a exigência de que o beneficiário não seja, nem tenha sido, proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
O objetivo da política de regularização fundiária, dentre outros, é assegurar o direito constitucional à moradia, conforme art. 6º da Constituição Federal. A doação de imóveis públicos ocorre somente àqueles que, por meios próprios, não conseguem assegurar tal direito. Por essa razão, quem já possui moradia ou renda acima do limite estabelecido pode vir a adquirir os imóveis públicos ocupados mediante compra direta ou outra forma onerosa de transferência da titularidade. Retirar tais exigência corresponde a um atentado ao princípio da igualdade.
A Emenda nº 03, do mesmo modo, retira o critério de renda para fins de regularização de imóveis oriundos de programas habitacionais, de programas de regularização fundiária ou de assentamento rural. Pelas mesmas razões, não merece prosperar.
A Emenda nº 04 afasta o critério de comprovação de que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos de 5 anos, caso o beneficiário não tiver construído a residência por impedimento legal em decorrência de não possuir licença, alvará ou autorização do Distrito Federal.
A emenda, nos termos propostos, causa grave insegurança jurídica. Em primeiro plano, porque se o ocupante não reside no imóvel não é alcançado pela política de regularização fundiária, que, como pontuamos, tem por objetivo precípuo assegurar o direito social à moradia.
A Emenda nº 05 propõe a inserção do art. 37 à proposição, com a seguinte redação:
Art. 37. Na regularização das áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, a área máxima do terreno prevista no caput do art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, será de até quinhentos metros quadrados.
O art. 3º da Lei nº 4.996/2012 trata da regularização, por meio de doação, de imóveis do Distrito Federal com áreas de até 250m² aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Desde a edição da Medida Provisória nº 2.220/2001[4] (concessão de uso especial para fins de moradia), toda a legislação nacional assegura direitos de regularização àqueles que ocupam imóveis públicos, para fins de moradia, com área de até 250m².
Em que pesem os elevadíssimos propósitos do autor, o fato é que a emenda pode resultar em severos comprometimentos à própria política de regularização, além de quebrar critérios de isonomia. Deixar de estabelecer uma área máxima adequada pode, ao contrário, estimular a desordem urbanística, a grilagem e a informalidade ao invés de promover direitos.
Elevar as dimensões das áreas públicas ocupadas implica reduzir áreas livres, fundamentais para assegurar o cumprimento da legislação ambiental e urbanística, que impõem o tratamento de esgotos e resíduos sólidos, a preservação de áreas ambientais sensíveis, a instalação de infraestrutura e de equipamentos comunitários etc.
Uma vez que a legislação distrital vigente se harmoniza ao conjunto de dispositivos nacionais aprovados pela política nacional de desenvolvimento urbano, entendemos que a emenda não merece prosperar.
A Emenda nº 6 impõe prazo ao Distrito Federal para abertura de matrícula de terrenos, caso sua inexistência impeça atos de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Na medida em que o acréscimo não gera impactos concernentes às matérias de competência desta Comissão, não vislumbramos óbices a sua aprovação.
A Emenda nº 7 tem o objetivo de suprir a falta de um conteúdo no PLC. A ementa e a Exposição de Motivos informam sobre alterações a serem promovidas na Lei nº 5.135/2013, que dispõe sobre a alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências. Contudo, não há qualquer menção a essa lei no texto da proposição.
A emenda acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 5.135, de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis públicos, pertencentes ao Distrito Federal, localizados na Vila Planalto, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
................
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se, também, aos casos de transferência de posse a qualquer título, salvo na condição de locatário.
§ 4º Equipara-se ao ocupante fixado pelo Poder Público, o ocupante atual que tenha posse de unidade integral ou parcelada e atenda pelo menos uma das condições a seguir:
I – nascido no Distrito Federal ou que resida no DF há mais de 5 anos e que não tenha sido beneficiado por programas de moradia do Distrito Federal e não possua outro imóvel;
II – os permutantes que tinham a condição de ocupantes;
III – os que tenham adquirido o imóvel dos herdeiros dos ocupantes fixados pelo Poder Público;
IV – ocupante atual com mais de dez anos de posse que não seja locatário;
Nota-se que a emenda estende a doação de imóveis a todos os ocupantes de imóveis públicos na Vila Planalto, na medida em que alberga, além das famílias originariamente contempladas, aqueles que adquiriram as “posses”, independentemente de critérios de vulnerabilidade social ou o fato de que algumas famílias já tenham o direito à moradia devidamente assegurado.
Por sua vez, a redação proposta pelo art. 26 do PLC estabelece, basicamente as mesmas condições definidas na Lei nº 5.135/2013, porém agrega, ainda, a possibilidade de doação dos terrenos às famílias de baixa renda, que percebem até 5 salários-mínimos, que não tenham sido beneficiadas em programas habitacionais e que comprovem não serem proprietárias de imóveis e que residem no imóvel nos últimos 5 anos (§1º, II). Tais regras aplicam-se à Vila Planalto.
No intuito de adequar os objetivos da emenda meritória, estamos propondo uma subemenda modificativa à emenda 07 – aditiva, que abrange as disposições do artigo proposto em um novo parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.135, de 2013.
A Emenda nº 08 altera o art. 30 do PLC para incluir a Vila dos Carroceiros na estratégia de regularização fundiária e oferta de áreas habitacionais do PDOT. A Emenda nº 09 inclui outros dois parcelamentos ao plano diretor, situados fora de setor habitacional: Núcleo Rural Casa Grande e Ponte Alta Norte, a Emenda nº 10 inclui a Fazenda Sálvia em Sobradinho, a Emenda nº 19 cria uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE em Brazlândia, por sua vez a Emenda nº 20 inclui artigo que remete o cumprimento da Lei nº 5.803, de 2017, que trata da regularização fundiárias das terras públicas rurais.
Muito embora as emendas conceituem as ocupações como ARIS – áreas de regularização de interesse social, o fato é que os autores não apresentam dados suficientes, levantamentos socioeconômicos, tampouco estudos que indiquem tratar-se, de fato, de famílias de baixa renda, que percebam até cinco salários-mínimos. Não há qualquer avaliação técnica que demonstre a viabilidade de regularização dos parcelamentos nos locais e condições em que se encontram, qualquer análise urbanística ou jurídica, estudos de impacto ambiental, informações sobre o zoneamento ambiental ou a respeito do plano de manejo de unidades de conservação. Sequer há delimitação das áreas alcançadas, seus memoriais descritivos ou perímetros, bem como quaisquer informações sobre a titularidade dos terrenos ou a ocorrência de ações judiciais reivindicatórias, bem como não há a realização das devidas audiências públicas, nem as aprovações no CONPLAN.
O desejo de regularização é absolutamente legítimo, porém, é necessário observar os limites da ordem jurídica vigente, em respeito à Constituição Federal e à Lei Orgânica, que reservam as matérias de alteração do uso do solo, bem como desafetação de áreas públicas, à inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A ementa do PLC menciona, ainda, a alteração da Lei nº 4.996/2012, cujos artigos 1º e 2º são revogados. O PLC não promove outras alterações em seu texto. Desta feita, sugerimos nova redação da ementa a fim de conferir maior clareza e concisão.
Analisados os principais pontos do projeto em tela, apresentamos, a seguir, análise dos anexos do PLC.
Anexo I
O Anexo I contém o glossário com as seguintes definições de termos: Certidão de Regularização Fundiária (CRF); Equipamentos de Infraestrutura Essencial; Núcleo Urbano; Núcleo Urbano Informal; Núcleo Urbano Informal Consolidado; Ocupação Histórica; Regularização de Interesse Social; Regularização de Interesse Específico; Terreno; e Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Conforme mencionado anteriormente, sugere-se modificação no conceito de Regularização de Interesse Social a fim de suprimir critérios subjetivos de classificação.
Anexo II
O Anexo II contém novo mapa de Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais (Mapa 2 do Anexo II do PDOT).
Dois artigos do PLC promovem alteração no mapa.
O art. 29 da proposição acrescenta o §1º ao art. 132, que indica a inclusão de três novas áreas de oferta habitacional:
I – Novas áreas no interior do Setor Habitacional Nova Colina;
II – Novas áreas no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas;
III – Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião.
Importante destacar que essas três áreas já constam na Tabela 2D – Oferta de Áreas Habitacionais – do Anexo II do PDOT em vigor. Portanto, entendemos que o ajuste das poligonais do Mapa 2 tem caráter corretivo, embora não haja menção a essa alteração na Exposição de Motivos.
O art. 30, por sua vez, discrimina a inclusão de oito novas áreas de regularização de interesse social na Tabela 2B e Mapa 2 do PDOT:
I – ARIS em Setor Habitacional:
a) ARIS Dorothy Stang; e
b) ARIS Miguel Lobato.
II – ARIS fora de Setor Habitacional:
a) ARIS Capão Comprido II;
b) ARIS Morro da Cruz II;
c) ARIS Favelinha da Horta Comunitária;
d) ARIS Condomínio Bica do DER;
e) ARIS Vila do Boa; e
f) ARIS Nova Gênesis.
Segundo o texto, as novas poligonais do Mapa 2 contemplam as áreas acrescidas. Não há definição precisa das coordenadas que delimitam o perímetro das três novas áreas de oferta habitacional, a exemplo das oito novas áreas de regularização de interesse social.
Seguem os mapas do PDOT e do PLC, para comparação.

Figura 11 - Mapa 2 do PLC

Figura 12 - Mapa 2 do PDOT
Anexo III
O Anexo III contém nova tabela na qual se discriminam as áreas de regularização (Tabela 2B do Anexo II do PDOT).
Dois artigos do PLC promovem alteração na tabela.
O art. 29 da proposição acrescenta o §2º ao art. 132, que informa que a tabela passará a vigorar com as alterações indicadas neste anexo, observado o art. 28 do PDOT, que trata sobre o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, e o art. 1º da Lei Complementar nº 951, de 25 de março de 2019, que acrescenta seis áreas de regularização à Estratégia de Regularização Fundiária do PDOT:
Art. 1º O Anexo II - Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II - Tabela 2B - Áreas de Regularização da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, devem ser reajustados de modo a incluir as seguintes Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS:
I - ARIS Vila Operária do Torto (ARIS em Setor Habitacional);
II - Expansão da ARIS Mestre DArmas II (ARIS em Setor Habitacional);
III - ARIS Vila Roriz (ARIS fora de Setor Habitacional);
IV - ARIS QR 611 (ARIS fora de Setor Habitacional);
V - ARIS Vargem Bonita (ARIS fora de Setor Habitacional);
VI - ARIS Buritizinho (ARIS fora de Setor Habitacional);
VII - (VETADO).
O art. 30, por sua vez, discrimina a inclusão de oito novas áreas de regularização de interesse social na Tabela 2B e Mapa 2 do PDOT:
I – ARIS em Setor Habitacional:
a) ARIS Dorothy Stang; e
b) ARIS Miguel Lobato.
II – ARIS fora de Setor Habitacional:
a) ARIS Capão Comprido II;
b) ARIS Morro da Cruz II;
c) ARIS Favelinha da Horta Comunitária;
d) ARIS Condomínio Bica do DER;
e) ARIS Vila do Boa; e
f) ARIS Nova Gênesis.
Em comparação com a Tabela 2B em vigor, identificamos que o PLC inclui as seis áreas aprovadas pela Lei Complementar nº 951, de 2019, e as oito áreas discriminadas no art. 30 da proposição.
Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional
Número de áreas no PDOT: 25
Número de áreas no PLC: 29
Áreas acrescidas:
a) 1.S-2 - ARIS Vila Operária do Torto (LC 951/2019)
b) 15.S-4 - ARIS Expansão Mestre D’armas II (LC 951/2019)
c) 14.S-3 - ARIS Dorothy Stang (PLC)
d) 15.S-5 - ARIS Miguel Lobato (PLC)
Área de Regularização de Interesse Social – ARIS fora de Setor Habitacional
Número de áreas no PDOT: 14
Número de áreas no PLC: 24
Áreas acrescidas:
a) S-16 - ARIS Vila Roriz (LC 951/2019)
b) S-17 - ARIS QR 611 (LC 951/2019)
c) S-18 - ARIS Vargem Bonita (LC 951/2019)
d) S-19 - ARIS Buritizinho (LC 951/2019)
e) S-20 - ARIS Capão Comprido II (PLC)
f) S-21 - ARIS Morro da Cruz II (PLC)
g) S-22 - ARIS Favelinha da Horta Comunitária (PLC)
h) S-23 - SARIS Condomínio Bica do DER (PLC)
i) S-24 - ARIS Vila do Boa (PLC)
j) S-25 - ARIS Nova Gênesis (PLC)
Anexo IV
O Anexo IV contém nova tabela na qual se discriminam os parcelamentos urbanos isolados (Tabela 2C do Anexo II do PDOT).
O art. 29 da proposição acrescenta o §3º ao art. 132, que informa que a tabela passará a vigorar com as alterações indicadas neste anexo.
Em comparação com a Tabela 2C em vigor, identificamos a supressão de seis parcelamentos urbanos isolados de interesse social: Buritis/Adiel (01), e Chácaras Pulador (02), Morada dos Pássaros (07), Las Vegas (11), Roldão PICAG Gleba 1/63 (23), e Chácaras Weller PICAG 3/396 (25). Além disso, a nova tabela inclui a classificação do Parcelamento nº 28 – Núcleo Urbano 9 INCRA 9 – como de “interesse social”.
Na Exposição de Motivos, não identificamos menção ou justificativa das alterações promovidas.
Anexo V
O Anexo V contém nova tabela na qual se discrimina a oferta de áreas habitacionais (Tabela 2D do Anexo II do PDOT).
O art. 29 da proposição acrescenta o §4º ao art. 132, que informa que a tabela passará a vigorar com as alterações indicadas neste anexo, observado o art. 2º da Lei Complementar nº 951, de 2019, que acrescenta ao art. 135 do PDOT nove ZEIS à Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais:
Art. 2º O art. 135 da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput é acrescido dos seguintes incisos XLVI a LIV, incluídas 9 Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais:
XLVI - Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga;
XLVII - Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho;
XLVIII - Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;
XLIX - Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina;
L - Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina;
LI - Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião;
LII - Centro Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas;
LIII - Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das Emas;
LIV - Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Em comparação com a Tabela 2D em vigor, identificamos a inclusão dessas nove áreas à Tabela de Oferta de Áreas Habitacionais. O PLC inova ao determinar a densidade e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo em quase todas as áreas:

Figura 13 - Áreas acrescidas pelo PLC à Tabela 2D do Anexo II do PDOT
Anexo VI
O Anexo VI do PLC atualiza quatro tabelas na quais se discriminam parâmetros urbanísticos das áreas de regularização (Anexo VI do PDOT).
O art. 29 da proposição acrescenta o 5º ao art. 132, que informa que as tabelas do Anexo VI passarão a vigorar com as alterações indicadas neste anexo.
Em comparação com o Anexo VI em vigor, identificamos algumas alterações de parâmetros urbanísticos, além de acréscimos, conforme detalhado a seguir.
1. Tabela – Vicente Pires e Boa Vista
Na parte referente às Áreas de Interesse Social, houve supressão (valores vigentes deixam de ser definidos) dos parâmetros “tamanho dos lotes – mínimo” e “coeficiente de aproveitamento máximo” em usos comercial (C), misto (M) e residencial (R):

Figura 14 - Tabela vigente do PDOT

Figura 15 – Trecho da tabela proposta pelo PLC em que há alterações
2. Tabela – Torto, Primavera, Itapoã, Contagem, Mansões Sobradinho e Estrada do Sol
Na parte referente às Áreas de Interesse Social, houve supressão (valores vigentes deixam de ser definidos) dos parâmetros “tamanho dos lotes – mínimo” e “coeficiente de aproveitamento máximo” em usos comercial (C), misto (M) e residencial (R), além da inclusão da área 1.S-2 (ARIS Vila Operária do Torto):

Figura 16 - Tabela vigente do PDOT

Figura 17 - Trecho da tabela proposta pelo PLC em que há alterações
3. Tabela – Ponte de Terra, Arniqueira, Região dos Lagos, Grande Colorado, Alto da Boa Vista, Nova Colina, Altiplano Leste, São Bartolomeu, Bernardo Sayão, Tororó, Jardim Botânico, Dom Bosco e Taquari
Nesta tabela não havia parte dedicada às ARIS, que é acrescida pelo PLC. Assim, são criados parâmetros para as áreas:
a) 14.S-1: ARIS Nova Colina I
b) 14.S-2: ARIS Nova Colina II
c) 14.S-3: ARIS Dorothy Stang (área de regularização inserida pelo PLC)

Figura 18 - Trecho em destaque acrescido pelo PLC
4. Tabela – Fercal, Mestre D’armas, Arapoanga, Aprodarmas, Vale do Amanhecer, Sol Nascente, Água Quente e Ribeirão
Nesta tabela, em que há parâmetros referentes apenas às ARIS, houve supressão (valores vigentes deixam de ser definidos) dos parâmetros “tamanho dos lotes – mínimo” e “coeficiente de aproveitamento máximo” em usos comercial (C), misto (M) e residencial (R), além da inclusão das áreas 15.S-4 (ARIS Expansão Mestre D’armas) e 15.S-5 (ARIS Miguel Lobato, incluída pelo PLC):

Figura 19 - Tabela vigente do PDOT

Figura 20 - Tabela proposta pelo PLC
Quanto à alteração de parâmetros, destacamos trecho da Exposição de Motivos:
O PLC proposto também busca eliminar os entraves nos procedimentos de regularização fundiária urbana, tornar mais célere a tramitação dos processos das ocupações consolidadas, e flexibilizar parâmetros urbanísticos para as áreas presentes na estratégia de regularização fundiária do PDOT.
Embora haja menção ao ajuste de parâmetros, a justificativa é genérica, de modo que não fica claro o embasamento técnico para tais modificações. Pontuamos, ainda, a necessidade de apontamento específico das alterações promovidas nos anexos, tanto no texto das proposições quanto em justificação, a fim de permitir sua perfeita identificação e avaliação por parte dos parlamentares, além de conferir a necessária transparência a respeito da extensão das alterações.
Todavia, as alterações soam necessárias para viabilizar o enorme desafio que é regularizar parcelamentos informais consolidados. Com base no interesse público e no pressuposto de que a regularização fundiária, especialmente de interesse social, deve ser incentivada a fim de restaurar a qualidade urbana e ambiental, além de garantir o direito social à moradia digna, aprovamos as alterações no Anexo VI do PDOT, com a observação de que o autor deverá, em momento oportuno e com maior profundidade, esclarecer a retirada de parâmetros urbanísticos das tabelas analisadas.
Destacamos que os coeficientes de aproveitamento básico se encontram determinados e permanecem vigentes, em obediência à LODF.
Anexo VII
O art. 30 da proposição acrescenta oito áreas de regularização de interesse social ao PDOT (Mapa 2 e Tabela 2B do Anexo II). O Anexo VII é mencionado no dispositivo e contém os quadros de caminhamento de perímetro de cada poligonais, com especificação de coordenadas.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, conclui-se que a proposição atende aos pressupostos de conveniência e oportunidade. A regularização fundiária deve ser efetivada com vistas não apenas à titulação dos ocupantes, mas também à restauração da qualidade urbana e ambiental. Reiteramos a importância de que a Reurb seja acompanhada de outras ações de monitoramento da ocupação do solo para interromper a contínua expansão irregular da mancha urbana. No entanto, o texto deve ser aperfeiçoado em pontos específicos, conforme explicações anteriores.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, com 8 emendas de relator em anexo; pela APROVAÇÃO da Emenda nº 6, da Emenda nº 7 na forma da subemenda de relator anexa, e da Emenda nº 20; pela REJEIÇÃO das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10 e 19, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR
[1] Segundo o princípio, uma lei nova não pode voltar ao passado, não se aplicando, portanto, a situações consolidadas anteriores a sua vigência.
[2] Imagens extraídas da apresentação elaborada pela SEDUH para Audiência Pública. Disponível em: http://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/05/2020.11-Apresentacao-PLC-SEDUH-17.11.20.pdf
[3] Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2019), a aquisição originária ocorre quando não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião. O indivíduo, em dado momento, torna-se dono de uma coisa por fazê-la sua, sem que lhe tenha sido transmitida por alguém, ou porque jamais esteve sob o domínio de outrem. Não há relação causal entre a propriedade adquirida e o estado jurídico anterior da própria coisa.
[4] Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 10:58:37 -
Indicação - (8474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Cláudio Abrantes)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade da elaboração de projeto de lei ou outro normativo mais adequado para instituir, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores integrantes das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, a ser encaminhado ao Governo Federal, em face de a organização e manutenção da Polícia Civil estar a cargo da União.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade da elaboração de projeto de lei ou outro normativo mais adequado para instituir, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores integrantes das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, a ser encaminhado ao Governo Federal, em face de a organização e manutenção da Polícia Civil estar a cargo da União.
J U ST I F I C A Ç Ã O
Tendo em vista os termos do art. 1º da Portaria nº 34, de 4 de agosto de 2015, da Polícia Civil do Distrito Federal, em que estabelece a obrigatoriedade de utilização de fardamento completo por servidores das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, quando em efetiva atividade de caráter ostensivo, do tipo plantão; levantamento em local de infrações penais; custódia de presos; condução de adolescentes infratores; e em outras operações policiais, necessário se faz reportar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade técnica de instituição da concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores das carreiras a que mencionda, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme informações detalhadas, a diante.
O Auxílio-Fardamento a que se refere esta indicação está relacionado ao custeio dos seguintes equipamentos de proteção individual, na área de segurança pública, necessários para a realização de operações, com a devida segurança e poder coercitivo, quais sejam:
- Camisetas, gola lisa e gola apolo;
- Camisa;
- Jaqueta;
- Peças de vestuário para uso em serviço ostensivo;
- Calça, cinto, colete, lanterna, luvas e botas (coturno).
O valor estimado dessa endumentária completa é de cerca de R$ 3.000,00, no ano de 2021, entregue ao servidor das carreiras a que menciona, cujo repasse será concedido, anualmente, em uma única vez, ou, se for o caso, desmembrá-lo em parcelas tanto quantas forem possíveis. Para os dois exercícios subsequentes, o valor estimado é de R$ 3.000,00 anuais, por indivíduo, estimando-se um quantitativo de beneficiários da ordem de 4.091 servidores.
É importante esclarecer que o Auxílio-Fardamento proposto não se trata de uma despesa de pessoal e encargos sociais, e, sim, de uma despesa meramente administrativa, dado que é uma imposição da própria Instituição (PCDF), visando proporcionar maior segurança e visibilidade aos seus servidores, quando em efetiva atividade ostensiva e que requer forte poder coercitivo, afastando-se qualquer conotação de acréscimo na remuneração do servidor.
Esse procedimento poderia ser efetuado diretamente pela própria Polícia Civil, que deveria adquirir os equipamentos, por meio de processo licitatório, e os entregar aos seus servidores. Ocorre, porém, que tal processo tende a maiores dispêndios financeiros e de tempo, razão pela qual infere-se que a aquisição direta pelos servidores é muito mais célere e menos onerosa.
Dessa forma, a alternativa de paramentação de seus servidores, lhes atribuindo responsabilidade, por sua conta e risco, inclusive em caso de extrapolamento do limite estabelecido anualmente por indivíduo, se mostra bastante apropriada para a solução dessa situação.
Orçamentariamente, conforme disciplinado na Portaria nº 135/2016, da então Secretaria de Estado de Fazenda, essa despesa é classificada como outras despesas correntes, cuja natureza 3.3.90.19 – Auxílio-Fardamento não integra a remuneração do servidor e, por conseguinte, não compõe o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, que tem por finalidade espelhar o quanto da despesa de pessoal e encargos sociais impacta na composição orçamentária e nas metas de resultados fiscais, conforme orienta a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Portanto, como não se trata de despesa típica de pessoal e encargos sociais, também não se enquadra como vantagen pessoal para fins da restrição de acréscimos na despesa até 31 de dezembro de 2021, disposta no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173/2020, que regula medidas para enfrentamento da Pandemia, provocada pelo Coronavírus – COVID-19.
Com relação à segurança jurídica do ato, é importante ressaltar que pelo menos três leis distritais que tratavam de regulamentação relativa à Polícia Civil do Distrito Federal foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por infringência à competência exclusiva da União, disposta no art. 21, XIV, da Constituição Federal, combinado com a Lei federal nº 10.633/2020, quais sejam:
- Lei nº 2.835/2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal.);
- Lei nº 3.100/2002 (Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal.); e
- Lei nº 3.656/2005 (Cria, transforma e extingue unidades orgânicas, cargos de natureza especial e em comissão, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.).
Alega a Suprema Corte que o Governo do Distrito Federal gera normas que ensejam acréscimos na despesa de pessoal e encaminha a conta para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, apenas.
Nesse sentido, se o Governo optar por não encaminhar proposta de lei para o Governo Federal disciplinar a matéria, é importante deixar expresso na norma distrital que o custeio das despesas de que trata a Lei correrá à conta do Tesouro Discrital. Com isso, reduz-se a possibilidade de diligências da Controladoria Geral da União - CGU nos órgãos jurisdicionados, por possível afronta à Constituição Federal.
Convém esclarecer, por fim, que, se o custeio da despesa ocorrer no âmbito da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, o reflexo compensatório ocorrerá por meio de redução de dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde, a título de assistência financeira para essas áreas, haja vista que o limite para as programações orçamentárias imposto pelo Ministério da Fazenda é bastante restrito à variação percentual da Receita Corrente Líquida da União, apurada considerando a efetiva realização da receita no período de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano em que se elabora a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte. Parâmetro este utilizado para a definição do montante de recursos do FCDF para o exercício seguinte.
Embora a Polícia Civil não esteja submetida ao regime de que trata a Lei Complementar nº 840/2011, considera-se oportuno relacionar a presente proposição aos termos do disposto no art. 101, V, da mencionada Lei Complementar, assim detalhada, haja vista que nas leis federais não existe essa associação:
Lei Complementar nº 840/2011
Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
[...]
V – fardamento;
É importante registrar, nesse sentido, que tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória nº 1014/2020, que dispõe sobre a reorganização da Polícia Civil do Distrito Federal. A essa Medida Provisória foram apresentadas diversas emendas, dentre as quais encontra-se incluída a proposição de indenização Auxílio-Uniforme nas vantagens a que os servidores têm direito. Tais emendas foram apresentadas pelo Senador IZALCI (Emenda 2) e pela Deputada Erika Kokay (Emenda 30). Conduto, todas as 43 emendas foram rejeitadas em voto do Relator Geral, deputado Luis Miranda, convertendo-se a MPV nº 1014/2020 no PLV nº 06/2021, o qual ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, até o momento;
Diante da situação que se apresenta, a qual considero exequível, sob o ponto de vista técnico, é importante que Vossa Excelência considere pertinente a proposição das carreiras, alinhada à determinação da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, em ato próprio, para fins de estudo de viabilidade técnica e econômica, com vistas à implementação dessa ação administrativa no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme modelo sugerido, em anexo.
Respeitosamente,
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital – PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:47:56 -
Moção - (8473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, matrícula 178.318-1, lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, matrícula 178.318-1 lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, em atuação conjunta com LUCAS ANGEL OLIVEIRA e MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, resgataram um cachorro que estava preso na rede de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda.
O fato ocorreu no dia 06 de abril de 2021, durante uma ronda se depararam com um cachorro preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida. Os policiais agiram prontamente para salvar a vida do animal, em seguida foi localizada a dona do cachorro, esta informou que o animal estava perdido há alguns dias.
A atuação dos Policiais atesta e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
Por todo o exposto, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:08:51 -
Indicação - (8476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de ciclovias interligando Taguatinga à Brazlândia (BR 080 e DF 001 e DF 430).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a construção de ciclovias interligando Taguatinga à Brazlândia (BR 080 e DF 430).
Justificação
A BR 080 e a DF 430 já são reconhecidas pelo grande número de acidentes ocorridos neste trajeto. Em razão disso, a presente proposição tem como objetivo proporcionar maior segurança e bem-estar da população.
Dada a importância das ciclovias, o tema vem sendo cada vez mais discutido e são enxergadas como uma das soluções para o transporte urbano.
A implementação destas, além de agilizar o trânsito, dão maior espaço para grandes transportes urbanos como ônibus, carretas e caminhões tornando as manobras destes mais eficientes, ágeis e funcionais, além de estimular o uso das magrelas como uma opção de locomoção, o que promove mais mobilidade, como também leva a lembrança dos motoristas que os ciclistas são usuários das ruas. Há outros benefícios como além de deixar o transito mais fluido, diminui a incidência de acidentes em função da disputa entre carros, motos e bicicletas pela via.
A faixa especial para o tráfego de bicicletas permite ainda que eles se transportem em uma velocidade, sem a pressão de acompanhar o tráfego, auxilia que o ritmo dos carros diminua em função da presença de ciclistas nas faixas, além disso, obriga os ciclistas a se moverem no sentido correto do transito, evitando assim, acidentes.
Vale ressaltar ainda que estimula a realização rotineira de exercícios físicos com uma finalidade prática, ademais, o mais importante, é uma solução ecológica de urbanização, pois cada bicicleta na rua representa um carro a menos, além do fator essencialmente sustentável, o fato de que com isso, reduz a emissão de gases poluentes.
IOLANDO ALMEIDA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 15:14:54 -
Despacho - 6 - CCJ - (8472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho o PL 1818/2021 com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 01 de junho de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 01/06/2021, às 18:09:17 -
Parecer - 3 - CDESCTMAT - (8399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo ao Projeto de Lei Complementar 77, de 2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências".
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 77, de 2021.
A proposição é composta por 38 artigos, distribuídos da seguinte forma:
Capítulo I – Disposições Gerais
O art. 1º define o objeto da proposição e repete o conteúdo da ementa. Faz-se remissão à Lei Nacional nº 13.465/2017, cujas disposições se aplicam ao DF.
O art. 2º informa que os termos e definições constam no Anexo I e se destinam exclusivamente à aplicação da proposição.
Capítulo II – Da Regularização Fundiária Urbana – Reurb
O art. 3º estabelece a definição de Reurb como o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano. Determina que seu procedimento deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
Segundo o art. 4º, cabe ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF identificar os núcleos urbanos informais e classificá-los conforme as modalidades da proposição – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ou Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Colocam-se orientações para o caso de a classificação requerida divergir da classificação do PDOT.
O art. 5º, §1º, elenca áreas onde a Reurb não é aplicável. Os §§ 2º a 5º condicionam a Reurb em Áreas de Preservação Permanente – APPs, Áreas de Proteção de Manancial – APMs, em unidade de conservação de uso sustentável, ou em margens de reservatórios artificiais de água de geração de energia ou abastecimento público. Os §§ 6º ao 10 dispõem sobre a possibilidade de haver duas modalidades de Reurb no mesmo núcleo urbano. Informa-se que os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de regularização fundiária urbana e diretrizes fornecidas pelo órgão competente.
O art. 6º permite e condiciona a regularização de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU.
Seção I – Dos Legitimados para Requerer a Reurb
O art. 7º discrimina os legitimados para requerer a instauração da Reurb, cuja conclusão confere direito de regresso aos que suportarem seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos informais. Nos termos do §3º, caso o requerente da Reurb tenha dado causa à formação da ocupação, não se eximem as responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
De acordo com o art. 8º, o órgão competente do DF pode designar legitimado para promover os atos da Reurb caso, após 180 dias da aprovação da lei, não se inicie o processo de Reurb das áreas indicadas no PDOT ou quando o legitimado original não cumprir os prazos estabelecidos, salvo se em terras públicas do DF.
Seção II – Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
O art. 9º enumera todas as áreas e tipos de ocupação que podem ser enquadrados como Reurb-S.
O art. 10 estabelece critérios a serem cumpridos pelo beneficiário da Reurb-S, bem como características necessárias do núcleo urbano informal e do imóvel.
Segundo o art. 11, os casos que não cumprirem os requisitos do art. 10 serão considerados Reurb-E para fins de identificação de responsáveis pelas etapas do processo, bem como reconhecimento de direito à gratuidade de custas e emolumentos.
Seção III – Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico
O art. 12 enumera todas as áreas e tipos de ocupação que podem ser enquadrados como Reurb-E.
Conforme o art. 13, quando da aprovação do projeto da Reurb-E, devem ser definidos os responsáveis pela implantação do sistema viário, da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos e comunitários, das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos.
O art. 14 permite que o DF proceda à elaboração e custeio do projeto de Reurb-E, bem como à implantação de infraestrutura essencial, em caso de comprovado interesse e com posterior ressarcimento ao poder público pelos beneficiários.
Seção IV – Da Instalação de Infraestrutura Essencial
O art. 15 autoriza a implantação de infraestrutura essencial em núcleos urbanos informais que estejam em processo de regularização fundiária e lança orientações sobre os procedimentos necessários. Em áreas de interesse social, dispensa-se a instauração do processo.
Nos termos do art. 16, a implantação da infraestrutura provisória não implica reconhecimento da regularidade de posse, tampouco direito à indenização.
Capítulo III – Do Licenciamento Ambiental
O art. 17 autoriza a adoção de procedimento simplificado específico para Reurb.
O art. 18 coloca o prazo de 180 dias para emissão de diretrizes ambientais pelo órgão de licenciamento ambiental e torna desnecessária a aprovação de estudos ambientais preliminares à concepção do projeto de regularização.
O art. 19 faculta e detalha a conversão, para os casos de Reurb-S que ainda não tiveram seus termos de concordância firmados, da compensação ambiental em investimentos decorrentes da Reurb.
O art. 20 dispõe sobre a emissão da licença de operação, que dispensa renovações posteriores.
Capítulo IV – Dos Instrumentos da Reurb
Os arts. 21 e 22 tratam sobre os instrumentos da Reurb dispostos no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, que são aplicáveis ao DF e serão objeto de regulamento próprio. A aprovação final da utilização dos instrumentos se dará por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Os arts. 23 e 24 versam sobre a aplicação do instrumento de legitimação fundiária quando o núcleo urbano informal ocupar imóvel público. É vedado o uso do instrumento na Reurb-E, salvo em caso de reconhecimento de passivo histórico. Fica autorizado o uso do instrumento na Reurb-S, se cumpridos determinados requisitos ou em caso de passivo histórico.
Capítulo V – Da Regularização Fundiária nas Cidades Consolidadas
O art. 25 estabelece a aplicação da Reurb-S em cidades consolidadas, aquelas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo DF registrados em cartórios de registro de imóveis, para titulação dos atuais ocupantes.
O art. 26 autoriza a alienação de imóveis aos possuidores e detalha, em seus 15 parágrafos, os critérios, as condições e as hipóteses de exceção. A alienação ocorrerá por doação ou, em caso de não cumprimento de requisitos, por venda direta. Neste último caso, exige-se prévia licitação, com direito de preferência ao ocupante, que poderá, ainda, optar pela assinatura de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU Onerosa. A venda direita também se aplica aos imóveis que não possuírem uso predominantemente residencial. O §15 permite a venda direta de imóveis públicos, em Reurb-E, quando ocupados até 22 de dezembro de 2016.
O art. 27 dispõe sobre a avaliação que deve preceder a alienação por venda direta.
Nos termos do art. 28, o valor arrecadado com a alienação e a CDRU de imóveis com uso predominantemente residencial regularizados por Reurb-S será destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS. Tais recursos são de uso exclusivo e não poderão ser utilizados como suplementação orçamentária.
Capítulo VI – Da Alteração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
O art. 29 altera os arts. 117, 118, 124, 125, 126, 127, 131, além de anexos do PDOT. Inserem-se conceitos e dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do próprio PLC ao Plano Diretor. A principal alteração é a ampliação das áreas de regularização (art. 125), das áreas que são consideradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS (art. 126), e das áreas que são classificadas como Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI (art. 132), além de alterações nos mapas e tabelas.
O art. 30 acrescenta 8 novas ARIS ao Mapa 2 e Tabela 2B ao Anexo II do PDOT, cujos perímetros se encontram demarcados no Anexo VII do PLC.
Capítulo VII – Disposições Finais e Transitórias
Segundo o art. 31, as áreas em situação de risco indicadas em projeto de regularização devem ser objeto de ação prioritária.
O art. 32 estabelece que as ARIS e ARINES que mantenham uso agrícola devem ser objeto de concessão de uso, sempre que possível.
O art. 33 confere isenção de custas e emolumentos para Reurb-S.
O art. 34 versa sobre penalidades decorrentes do da lei complementar, que vão de advertência e multa até a remoção da ocupação.
O art. 35 informa que o procedimento administrativo de Reurb e de instalação de infraestrutura essencial são definidos por ato específico do Poder Executivo.
O art. 36 faculta a aplicação das normas e procedimentos do PLC aos processos de regularização iniciados até sua data de publicação.
O art. 37 revoga as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.996/2012.
Segue cláusula de vigência.
O Anexo I refere-se ao glossário. O Anexo II contém o Mapa de Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais, a ser inserido no PDOT. Os Anexos III, IV e V discriminam as áreas de regularização, os parcelamentos urbanos isolados a oferta de áreas habitacionais, a serem inseridos no PDOT. O anexo VI contém os parâmetros urbanísticos de áreas inseridas no PDOT.
A justificação consta em Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o qual informa sobre a grande expectativa de regularização dos núcleos urbanos informais gerada pela Lei Nacional nº 13.465/2017, que impôs prazos para o reconhecimento das ocupações irregulares passíveis de regularização.
Informa que a aplicação do instrumento de Legitimação Fundiária demanda atuação legislativa do DF e sobre a necessidade de alteração do PDOT para a incorporação de novos núcleos urbanos informais. Embora o PDOT se encontre em processo de revisão, justifica-se a antecipação da inclusão de 8 áreas em função do interesse público e social, de modo que se pretende beneficiar cerca de 50 mil pessoas.
A proposição foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, houve apresentação de dez emendas, no âmbito da CAF, que apresentou parecer favorável ao projeto e mais oito emendas ao projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar proposições referentes à defesa do solo e à proteção do meio ambiente (alínea j), bem como ao desenvolvimento econômico sustentável (alínea k).
A proposição em epígrafe versa sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, no âmbito do Distrito Federal. Inicialmente, necessário pontuar que as normas gerais relativas à matéria se encontram dispostas na Lei nº 13.465/2017, cuja observância é obrigatória para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente de recepção formal.
Em análise de mérito, compete a esta Comissão avaliar a conveniência, a oportunidade, a necessidade e a relevância das proposições. Nesse sentido, o tema abordado pelo PLC é de grande relevância para a população do Distrito Federal na medida em que a regularização fundiária tem o objetivo de integrar ocupações informais à cidade legal e concretizar o direito social à moradia.
No DF, três decretos regulamentam a Reurb em aspectos determinados: Decreto nº 38.173/2017, dispõe sobre a Certidão de Regularização Fundiária; Decreto nº 38.333/2017, recepciona a Lei nº 13.465/2017, no que couber; e Decreto nº 40.254/2019, dispõe sobre procedimentos aplicáveis à Reurb.
O decreto regulamentar ou de execução é via normativa adequada para pormenorizar a lei, nos limites por ela traçados, e produzir normas complementares necessárias à sua execução. Não pode, contudo, inovar o direito. Desta feita, a suplementação da legislação nacional, referente aos assuntos de interesse local, deve ocorrer por meio de lei, o que atesta a necessidade do PLC.,
De acordo com a Lei nº 13.465/2017, a Reurb abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Trata-se de medida que visa a restaurar a qualidade urbana e ambiental de ocupações implementadas ao arrepio da Lei nº 6.766/1979.
A regularização fundiária, especialmente de interesse social, é diretriz da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009. Como parte da política urbana, sua implementação deve buscar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, bem como garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Preliminarmente à exposição dos principais pontos da proposição, julgamos pertinente tecer comentários sobre a decisão do Poder Executivo de enviar a esta Casa Legislativa projeto de alteração do PDOT. O instrumento encontra-se em processo de revisão, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH. Conforme mandamento da LODF, sua vigência é de dez anos, passível de revisão a cada cinco anos.
Portanto, questiona-se se as alterações promovidas no PDOT não deveriam constar de futuro projeto de lei complementar específico, de forma que possibilitasse a discussão das alterações propostas em conjunto com o restante do texto que ainda será enviado.
Em audiência pública, realizada em 18/11/2020, a Secretaria justificou que a antecipação se deve em razão do interesse público e da urgência de incluir novas áreas de regularização de interesse social ao PDOT, ação necessária para possibilitar a instauração da Reurb. Essa informação é ratificada em Exposição de Motivos, na qual se informa sobre o benefício de cerca de 50 mil moradores de núcleos urbanos informais.
A proposição se alinha à Lei nº 13.465/2017 e incorpora diversos de seus conceitos e dispositivos. Em linhas gerais, versa sobre procedimentos administrativos da Reurb e informa sobre legitimados para requisição, requisitos para enquadramento como beneficiário da Reurb-S, áreas não passíveis de regularização, instalação de infraestrutura essencial em caráter provisório, licenciamento ambiental, instrumentos de regularização, vinculação de receitas ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, além de alterações no PDOT para inclusão de novas áreas de regularização.
Objetivamente, o PLC é conveniente, oportuno e favorece a regularização de interesse social. Criam-se alguns requisitos exclusivos para a Reurb-S, em conformidade com a diretriz do plano diretor que confere a essas ocupações prioridade nas regularizações promovidas pelo poder público.
A Lei nº 13465/2017 criou mecanismos que simplificaram a titulação de ocupantes, especialmente em Reurb-E, a exemplo a possibilidade de venda direta aos ocupantes. Na medida em que a população residente em áreas de interesse social não pode arcar com os custos do projeto de regularização e com a execução de obras, na prática, ocorre que a Reurb-E encontra menos empecilhos a sua implementação.
A Reurb-S deve ser facilitada, o que não significa reduzir ou negar outros direitos, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma vez que as ocupações se encontram consolidadas, os esforços do poder público devem se voltar à recuperação da qualidade ambiental e urbanística dessas áreas. Além disso, privilegiar a permanência de comunidades de baixa renda implica não expandir e fragmentar ainda mais a mancha urbana, o que geraria novos custos e impactos negativos de diferentes ordens.
A seguir, apresentamos os principais pontos e indicamos, quando necessário, observações a serem questionadas ao autor.
Nos termos do art. 5º da proposição, a Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização no art. 125 do PDOT. O §1º do dispositivo discrimina áreas em que não é admitida a Reurb: áreas de proteção integral e parques ecológicos; áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa; e áreas definidas em estudo ambiental como de risco ou não passível de ocupação.
A Lei Complementar – LC nº 827/2010 institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC e detalha as unidades de conservação de proteção integral, não passíveis de Reurb:
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Distrital;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Embora os parques ecológicos constituam o grupo de unidades de conservação de uso sustentável, o PLC classifica essas áreas como não passíveis de Reurb, sem exceção. De acordo com o art. 18 da Lei instituidora do SDUC:
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
O §2º do art. 5º condiciona a Reurb em Áreas de Preservação Permanente – APP, Áreas de Proteção de Manancial – APM, ou em unidades de uso sustentável, exceto parques ecológicos, à observação dos arts. 64 e 65 do Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012. O §3º demanda a elaboração de estudos que demonstrem as melhorias ambientais e o §4º exige, em caso de Reurb em unidade de conservação de uso sustentável, anuência de seu gestor. Esses comandos, somados ainda ao §5º, tão somente repetem dispositivos da Lei nº 13.465/2017 (art. 11, §§ 2º a 5º).
Os referidos artigos do Código Florestal admitem, respectivamente, a Reurb-S e a Reurb-E em APPs e exigem que, no projeto de regularização fundiária, conste estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior.
É conteúdo mínimo do estudo técnico em Reurb-S:
Art. 64 (...)
(...)
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Para Reurb-E, o legislador amplia o conteúdo mínimo do estudo, o que demonstra maior exigência na ausência de interesse social:
Art. 65 (...)
§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Portanto, a proposição utiliza dos mesmos critérios impostos pela legislação nacional em vigor para Reurb em APPs para condicionar também a regularização em APMs e unidades de uso sustentável. Adicionalmente, quanto à regularização em APMs, o PDOT discrimina individualmente as ocupações nessa condição e orienta sobre a definição de critérios específicos:
Art. 98. As Áreas de Regularização e os Parcelamentos Urbanos Isolados, conforme definido no Título III, Capítulo IV, Seção IV, relacionadas no parágrafo único deste artigo, situadas nas APMs nele indicadas, terão os critérios específicos de regularização definidos por grupo de trabalho coordenado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com participação do órgão gestor da política rural do Distrito Federal e da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação, o qual será instalado em prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Os parágrafos seguintes inovam ao permitir, em um mesmo núcleo urbano informal, as duas modalidades de Reurb na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra por população de interesse específico. A medida mostra-se conveniente por conferir maior flexibilidade ao processo administrativo e alcançar mais casos concretos. Ademais, não há conflitos com a Lei Federal, na medida em que a classificação, de acordo com o §5º do art. 13, visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura e reconhecimento de gratuidades.
O art. 6º permite a permanência de ocupação de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU quando houver estudo que demonstre a possibilidade de realocação dos equipamentos para área adequada, ou sua dispensa. Em caso de inviabilidade de deslocamento ou supressão, o Poder Executivo deve elaborar Plano de Realocação dos Beneficiários.
O art. 29 do PLC altera o art. 125 do PDOT, cujo §6º estabelece requisitos adicionais para que se reconheça as ocupações informais de interesse social em EPC ou EPU:
§6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no inciso IV do caput fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios: (NR)
I – ser constituídas por no mínimo oitenta por cento do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo cinco anos de ocupação; (NR)
II – ser constituídas por terrenos com área predominante de até duzentos e cinquenta metros quadrados, limitado à área máxima de quinhentos metros quadrados; (NR)
III – seja comprovado por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos. (NR)
A promoção da Reurb em EPC ou EPU se restringe, exclusivamente, à modalidade de interesse social. Embora a oferta de equipamentos seja essencial à qualidade urbana, entendemos que, ao permitir sua realocação quando possível, a proposição visa ao objetivo da legislação federal de ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (art. 10, III).
Destacamos que a regularização em EPC ou EPU é a única hipótese que difere o rol de áreas passíveis de Reurb-S e Reurb-E. Da leitura conjunta dos arts. 9º e 12 do PLC, temos:
Reurb-S (art. 9º)
Reurb-E (art. 12)
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo PDOT; I – Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE pelo PDOT; II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT; II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico – PUI-E, nos termos do PDOT; III – ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU; IV – ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social; e III – ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e V – núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT. IV – núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento. Necessário pontuar que o PDOT em vigor reconhece, como área de regularização, as ARIS, as ARINES, os PUI-S, os PUI-E, e Setores Habitacionais de Regularização. Portanto, a proposição inova ao reconhecer as ocupações identificadas como passivo histórico e os núcleos urbanos informais em Zona de Contenção Urbana, além das ocupações de interesse social em EPC ou EPU.
Conforme o Anexo I (glossário), identifica-se uma área como passivo histórico quando o parcelamento para fins urbanos ocorreu antes de 19 de dezembro de 1979, ou seja, antes da aprovação da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Parece-nos que a proposição busca conferir tratamento diferenciado a situações que ainda não deviam obediência ao marco legal do parcelamento, em alinhamento com o princípio da irretroatividade da lei[1]. O PDOT possui diretriz específica para essas situações:
Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
Já as Zonas de Contenção Urbana são, segundo o PDOT, áreas urbanas de baixa densidade demográfica localizadas em fronteiras com áreas rurais, de modo a criar uma zona de amortecimento entre o uso urbano, mais intenso, e o rural. A proposição condiciona a Reurb nessas zonas ao cumprimento do art. 78, in verbis:
Art. 78. A Zona de Contenção Urbana deverá compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica muito baixa, conforme os seguintes parâmetros de parcelamento:
a) área mínima do lote é de 100.000m2 (cem mil metros quadrados);
b) as ocupações devem ocorrer de forma condominial, respeitado o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total do lote do condomínio para as unidades autônomas e 68% (sessenta e oito por cento) do total do lote do condomínio para área de uso comum;
c) as unidades autônomas devem ser projetadas, preferencialmente, de forma agrupada, respeitada a proporção máxima de 4 (quatro) unidades habitacionais por hectare;
e) no máximo 8% (oito por cento) da área comum do lote do condomínio poderão ser destinados a equipamentos de lazer do condomínio;
II – regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária;
III – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
IV – adotar medidas de controle da propagação de doenças de veiculação por fatores ambientais.
Parágrafo único. Nas terras públicas situadas na Zona de Contenção Urbana, poderão ser concedidos contratos de Concessão do Direito Real de Uso – CDRU a partir da aprovação de projeto urbanístico elaborado de acordo com os critérios listados no caput.
Observa-se, portanto, que a regularização em Zonas de Contenção também já consta como diretriz no PDOT, uma vez observados os requisitos acima transcritos. Embora não seja desejável o adensamento desses locais, partimos do entendimento de que a regularização pode mitigar alguns danos e efetivar melhorias urbanas e ambientais. Nesse sentido, negar a implementação da Reurb poderia ser ainda mais prejudicial, uma vez que as ocupações já se encontram consolidadas. Por isso, é essencial que, paralelamente, o poder público disponha de suas prerrogativas para monitorar o território e impedir a expansão ou criação de novos parcelamentos ilegais. Ocupações em áreas naturais no entorno da malha urbana causam impactos negativos e prejudicam a preservação dos recursos hídricos; a melhoria das condições climáticas; e a melhoria das condições do solo e da biodiversidade.
O conteúdo dos arts. 9º e 12 se harmonizam com as alterações promovidas pela proposição nos arts. 125 e 126 do PDOT, no qual constam as áreas de regularização. O §2º do art. 125 versa sobre os limites de ajuste de poligonais das áreas de regularização quando da elaboração do projeto de regularização fundiária. Atualmente, o PDOT concede o limite de 10% da área original tanto para Reurb-S quanto para Reurb-E.
A proposição confere tratamento diferenciado para Reurb-S e amplia seu limite para 20%. A nova redação do §2º é mais concisa e informa que o ajuste visa garantir a melhor qualificação do projeto e a observância das restrições socioambientais do território. No texto em vigor, a adequação de poligonais tem o objetivo de garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e à realocação de unidades imobiliárias desconstituídas. Entendemos que a nova redação não suprime conteúdo essencial.
Quanto à ampliação para 20%, novamente o PLC cria facilidades exclusivas para a população de baixa renda que se enquadre como beneficiária da Reurb-S, o que julgamos oportuno e conveniente. Em Audiência Pública, a SEDUH ilustrou algumas situações que justificam a necessidade de ajustes, reproduzidas abaixo.

Figura 1 - Áreas de regularização fora das poligonais oficiais. Fonte: SEDUH[2]
Ainda sobre as alterações promovidas no PDOT, importante destacar a inclusão de oito áreas de regularização de interesse social em seu texto. As coordenadas e parâmetros (tamanho dos lotes, coeficiente de aproveitamento básico e máximo) encontram-se nos anexos da proposição. Conforme mencionado, a SEDUH justifica a antecipação do acréscimo de novas áreas em razão da urgência de iniciar os respectivos processos de regularização.

Figura 2 - Novas áreas de Reur-S. Fonte: SEDUH
Outro ponto relevante do PLC refere-se à implantação de infraestrutura essencial. O art. 15 autoriza, em caráter provisório, a instalação e adequação da infraestrutura essencial em núcleos urbanos informais que estejam em processo de regularização. Comprovado o interesse público, fica dispensada a instauração do processo em áreas de interesse social.
Nos casos de Reurb-E em áreas públicas, a instalação provisória depende da aprovação do Plano de Uso e Ocupação e, em áreas particulares, não pode gerar custos para o poder público. Em ambas as modalidades de regularização, a instalação de infraestrutura não implica reconhecimento de regularidade de posse ou direito à indenização, em caso de remoção.
Os componentes da infraestrutura essencial encontram-se discriminados no Anexo I do PLC:
II – Equipamentos de Infraestrutura Essencial:
a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar;
d) rede de iluminação pública;
e) soluções de drenagem, quando necessário; e
f) outros equipamentos a serem definidos pelo Distrito Federal em função das necessidades locais e características regionais.
O art. 37 da Lei nº 13.465/2017 atribui ao poder público a responsabilidade de implementar a infraestrutura essencial em Reurb-S, bem como os ônus de sua manutenção. Portanto, ainda que de caráter provisório, o custeio das obras a que se refere o art. 15 da proposição também caberiam ao poder público.
Quanto ao momento adequado para implantação, assenta a norma federal:
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
(...)
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
Parece-nos não haver conflito entre a diretriz em tela e o conteúdo da proposição, que é mais permissiva, novamente, em caso de Reurb-S, quando se dispensa a instauração do processo administrativo que inicia a Reurb. Ainda assim, as áreas beneficiadas com a infraestrutura provisória devem constar no PDOT como áreas de regularização.
O art. 29 do PLC altera o art. 124 do PDOT para tratar também sobre a implantação de infraestrutura (definitiva), que poderá ocorrer após a instauração do processo de regularização. O texto alinha-se à Lei nº 13.465/2017, que não exige conclusão da Reurb como requisito para as obras de infraestrutura.
Redação PDOT Redação PLC Art. 124. A ausência do registro cartorial na regularização dos assentamentos irregulares de interesse social com características urbanas não impedirá a realização de obras de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários poderá ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial. Em sequência, os arts. 17 a 20 dispõem sobre o licenciamento ambiental. Para a Reurb, fica autorizado procedimento simplificado e específico, a ser regulamentado pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM.
O art. 18 da proposição impõe prazo de 180 para que o órgão de licenciamento ambiental emita diretrizes ambientais para as áreas em regularização e torna desnecessária a aprovação de estudos ambientais preliminares à concepção do projeto. Todavia, a dispensa de estudos preliminares ambientais não encontra amparo na legislação nacional na medida em que esses compõem o conteúdo mínimo do projeto de regularização, conforme se observa da leitura do art. 35 da Lei nº 13.465/2017:
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
(...)
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
Ainda que o órgão ambiental emita as diretrizes para regularização, entendemos que esse procedimento não substitui avaliação pormenorizada e individualizada dos impactos decorrentes da implantação irregular de núcleos urbanos. No âmbito da competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, cabe ao DF suplementar as normas gerais de acordo com suas peculiaridades locais.
Quanto ao procedimento simplificado, não fica claro se a proposição se refere ao Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS regulamentado pela Resolução nº 01/2018 do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF. Segundo a norma, o LAS se aplica apenas a empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno potencial de impacto ambiental.
Uma das características desse procedimento é a avaliação em fase única, o que nos parece conflitar com a exigência de estudos preliminares ambientais. Além disso, a Licença Ambiental Simplificada tem validade de 4 a 10 anos, com renovações periódicas, ao passo que o art. 20 do PLC prevê a emissão de licença permanente, sem renovações.
A seu turno, o art. 19 versa sobre o instituto da compensação ambiental, mecanismo que visa oferecer à coletividade alguma “recompensa” pelos prejuízos ambientais sofridos, de forma a viabilizar novos investimentos de recuperação ou manutenção da qualidade do meio ambiente.
O caput autoriza que, na Reurb-S, a compensação ambiental seja convertida em investimentos na própria área de regularização, desde que estudo técnico comprove que as intervenções impliquem melhorias das condições ambientais. O §2º estende a autorização de conversão aos casos de Reurb-E, em terras públicas, quando existentes, nas poligonais de regularização, ocupações classificadas como Reurb-S.
Para fins de licenciamento ambiental, a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, determina que a compensação dos danos se dá por meio da destinação de recursos para unidades de conservação. A diretriz de apoio e manutenção de unidades de conservação (Unidades de Proteção Integral ou Unidades de Uso Sustentável), como contrapartida pelo licenciamento de empreendimentos que causem impacto ambiental, é repetida na Lei Complementar nº 827/2010, que institui o SDUC.
Contudo, de forma geral, o instituto da compensação ambiental não se restringe à contraprestação pecuniária, podendo se concretizar mediante serviços ambientais que compensem, em outro local, os danos causados cuja reparação in natura tenha se tornado inviável. Não deve ser confundido, portanto, com ações de mitigação ou reparação ambiental.
Uma vez que, no âmbito da Reurb-S, cabe ao poder público custear os projetos, obras e intervenções necessários, infere-se que o autor visa à otimização de recursos públicos por meio do redirecionamento de valores da compensação ambiental para a área da Reurb-S, em detrimento de unidades de conservação ou demais localidades.
O art. 19, em sua íntegra, inicialmente, não fica claro se os investimentos na área da Reurb, nos quais a compensação seria convertida, se destinariam exclusivamente a ações de melhorias ambientais. Destacamos que a elaboração de estudos técnicos que demonstrem tais melhorias é condição para aprovação de projeto de regularização de áreas que ocupem áreas ambientalmente vulneráveis, independentemente da obrigação de compensação ambiental.
O objetivo de mitigação de danos ambientais pode ser alcançado por meio de diferentes ações. A título exemplificativo, obras de infraestrutura para implantação de sistema de drenagem de águas pluviais ou de coleta de esgoto podem cessar processos erosivos. Isso demonstra a importância da regularização fundiária, uma vez que as melhorias urbanas são inerentes ao processo.
Todavia, a ocupação informal também gera danos não mais passíveis de recuperação, a exemplo da supressão de vegetação nativa. Por isso, a compensação ambiental é devida em outra localização, a fim de se equilibrar os danos ambientais irreparáveis.
Por fim, o PLC dedica capítulo à regularização fundiária nas cidades consolidadas. Nos termos do art. 25, cidades consolidadas são aquelas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal e registrados junto ao cartório de registro de imóveis. Ou seja, trata-se de parcelamentos aprovados e registrados, mas cujos ocupantes ainda não possuem a titulação de seus imóveis. Essa realidade não é incomum no DF. Beneficiários de programas habitacionais, por vezes, precisam aguardar muito anos até receberem as escrituras. Essa lacuna gera insegurança jurídica e impede o gozo de outros benefícios que a comprovação da titulação possibilitaria, como a contratação de financiamentos.
A regularização de cidades consolidadas já se encontra prevista no art. 2º da Lei nº 4.996/2012:
Art. 2º Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a doação dos imóveis do Distrito Federal aos atuais ocupantes nos casos em que a ocupação for mansa e pacífica há pelo menos cinco anos e um dia na data da publicação desta Lei.
A proposição revoga os arts. 1º e 2º da citada Lei e incorpora suas disposições. Para fins de regularização e titulação, a proposição autoriza a alienação dos imóveis, por doação, a possuidores que cumpram os requisitos do §1º do art. 26 (entre os quais a exigência de comprovação de moradia no imóvel nos últimos 5 anos), ou mediante venda direta, com prévia licitação e direito de preferência ao atual ocupante, àqueles que não atendam às condições.
Os requisitos do §1º se alinham aos estabelecidos no art. 10 do PLC, para enquadramento como beneficiário da Reurb-S, bem como àqueles determinados pela Lei nº 4.996/2012 e pela Lei nº 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do DF.
O §2º do art. 26 enuncia exceções às condições necessárias para aquisição do imóvel por doação. Novamente, tais exceções são as mesmas estabelecidas para participar dos programas habitacionais de interesse social, conforme consta no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.877/2006. Observa-se, portanto, que o autor incorpora critérios já vigentes para a concessão de benefícios.
Foram apresentadas 20 emendas, que após análise constatamos que algumas modificavam em demasia o escopo do projeto e daria mais chances para seu veto.
Logo, diante do exposto e considerando a importância do projeto e da regularização das áreas do Distrito Federal, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 77, de 2021,com o acatamento das emendas 6,7,11,12,13,14,15,16,17,18 e 20; e pela rejeição das emendas 1,2,3,4,5,8,9,10 e 19.
[1] Segundo o princípio, uma lei nova não pode voltar ao passado, não se aplicando, portanto, a situações consolidadas anteriores a sua vigência.
[2] Imagens extraídas da apresentação elaborada pela SEDUH para Audiência Pública. Disponível em: http://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/05/2020.11-Apresentacao-PLC-SEDUH-17.11.20.pdf
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 11:47:14 -
Projeto de Lei - (8403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 1º do art. 1º da Lei em comento passa a vigorar com as seguintes alterações:
§1º A atividade económica a que se refere o caput deste artigo compreende a comercialização, armazenamento e transporte de GLP, em recipientes transportáveis de aço e padronizados para GLP, que deverão estar de acordo com as Resoluções no 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou as que a venham suceder.
II - Acrescente-se o § 3° ao art. 1° da referida Lei:
§3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comercialização a atividade de compra e revenda de GLP.
III – O art. 2º e o seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, os critérios de segurança do comércio varejista, do armazenamento e do transporte de GLP estarão a cargo do Poder Público do Distrito Federal, sendo realizada a fiscalização pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IV – Acrescente-se o inciso IV ao art. 2° da referida Lei:
IV - Polícia Militar do Distrito Federal por meio do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar.
V - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da ANP, ou as que a venham suceder.
VI – O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° A fiscalização pelos Órgãos referidos no art. 2°, I a IV, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator e vendedor clandestino, nos casos em que evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado, e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
VII - Os incisos I, II e III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Da interdição de estabelecimento infrator e vendedor clandestino pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação à Agência Nacional de Petróleo;
II - As infrações serão notificadas no prazo de dois dias úteis à Agência Nacional de Petróleo para as providências legais.
III - A interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator e o vendedor clandestino perdurará até que a Agência Nacional do Petróleo se manifeste sobre o caso, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto n' 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
VIII – Acrescente-se os incisos IV, V e o parágrafo único ao art. 4º, com as seguintes redações:
IV - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar quando fiscalizarem o transporte de GLP, deverão observar o Código Nacional de Trânsito e, em especial, a Resolução da ANP no 26, de 2015, ou a que a venha suceder.
V - Os recipientes transportáveis de aço padronizados para gases liquefeitos que forem apreendidos nas fiscalizações em desacordo com as regulamentações já existentes, terão como fiel depositário os Centros de Operações das Distribuidoras localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera se vendedor clandestino aquele que estiver em desacordo com os artigos 2º e 3º da Resolução nº 51, de 2016, da ANP.
IX - Acrescente-se o art. 5º e os §§ 1° e 2° com as seguintes redações, renumerando os demais:
Art. 5º Os veículos destinados ao transporte de GLP no Distrito Federal deverão atender às condições técnicas constantes das respectivas normas de segurança do setor, regulamentos técnicos específicos vigentes, em especial a Resolução da ANP nº 26, de 2015, ou que venha a suceder, e serem submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e revendedoras.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
X - Acrescente-se o art. 6º e os §§ 1° e 2° com as seguintes redações, renumerando os demais:
Art. 6º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF expedirá autorização para circulação de veículos destinados ao transporte de GLP, condicionada à prévia vistoria e ao cumprimento dos requisitos definidos nesta Lei.
§1º A autorização de circulação do veículo terá a validade de um ano, renovável após nova vistoria.
§2º Expedida a autorização, o DETRAN/DF confeccionará e fixará o selo na parte frontal (para-brisa) do veículo, onde constará, de forma legível, a data da vistoria e a sua validade.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação tem por finalidade disciplinar as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quanto aos critérios de segurança e fiscalização no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Legislação Federal, regulamentos da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMERO.
Atualmente, no Distrito Federal existem aproximadamente 482 empresas autorizadas pela ANP a revenderem GLP, gerando em torno de 2000 empregos diretos, contribuindo para o fomento da economia e arrecadação de impostos, embora, segundo informações, exista no comércio mais revendedores na informalidade do que os próprios revendedores autorizados pela ANP.
Sendo assim, a Lei em comento pretende minimizar a informalidade que assolou o setor, melhorando a arrecadação de impostos, e a distribuição de renda, com geração de mais empregos formais. Além de garantir melhorias na segurança de todos os envolvidos. Cabe salientar, ainda, que a devida regularização do setor proporcionará também aos empreendedores a possibilidade de captação de recursos para novos interessados.
As empresas que passarem a cumprir a legislação que regem esse setor tornar-se-ão socialmente responsáveis, ao passo que passam a garantir a segurança das pessoas, do património público e privado, a livre iniciativa económica, o respeito aos direitos dos consumidores, à saúde, às regras tributárias e ao meio ambiente.
A Resolução da ANP nº 51, de 2016, transcreve a Norma ANBT NBR 11514:2007, versão corrigida de 2008, a qual trata dos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP e a sua regulamentação, bem como os critérios de segurança referentes à área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP destinado ou não à comercialização.
Por outro lado, a Resolução da ANP nº 26, de 2015, regulamenta a comercialização em áreas urbanas e rurais e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.
A Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que pretendemos alterar, não há disposições sobre o transporte do GLP, portanto, torna-se imperativo adequá-la a necessidade atual, haja vista a legislação atual, além de todos os motivos já delineados.
Pela sua relevância, solicito o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:16:50 -
Parecer - 2 - CEOF - (8397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1873/2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.873 de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 107/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.873 de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O art. 1º do presente texto normativo dispõe que o Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de subempréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, até o valor de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM II/FASE II (PNAFM III).
O art. 2º dispõe que para pagamento do valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo “pro solvendo”, de direito do Distrito Federal, as cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
O art. 3º trata que os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais. O art. 4º dispõe que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias, as amortizações e os pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem o artigo primeiro.
O art. 5º dispõe da autorização do Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito. O art. 6º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a obter pareceres da CEOF e CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, “c” e “d”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; matéria de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social; e matéria referente a prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A proposta em análise visa autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, relacionada ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrava e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM II/FASE II (PNAFM III).
O objetivo precípuo da contratação com o PNAFM é fomentar a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal, aprimorando a gestão pública administrava ao investir em fortalecimento institucional, modernização do parque tecnológico/datacenter corporativo do Governo do Distrito Federal, implantação do sistema de patrimônio imobiliário inteligente e atualização de seu cadastro cartográfico multifinalitário. Isto se reverterá, notadamente, em melhorias na arrecadação, relacionamento com o contribuinte, transparência, atendimento, entre outros.
No caso concreto, a competência privativa para enviar à Câmara Legislava projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito é do Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, o art. 58, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal trata da competência da Câmara Legislava do Distrito Federal para a autorização da contratação de uma nova operação de crédito no âmbito do PNAFM II – FASE II (PNAFM III).
Entende-se que a proposição em análise é adequada e não contraria com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Sujeitando-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal que repercute sobre o orçamento vigente.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.873, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:12:30 -
Indicação - (8401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS, no Setor Habitacional Aguilhada - Assentamento 1º de julho, área comunitária 02 - BR 251 Km 32 - Região Administrativa de São Sebastião/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS, no Setor Habitacional Aguilhada - Assentamento 1º de julho, área comunitária 02 - BR 251 Km 32 - Região Administrativa de São Sebastião/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da comunidade do Setor Habitacional Aguilhada, especificamente dos moradores do assentamento 1º de julho - BR 251 Km 32 - área comunitária 02, Região Administrativa de São Sebastião DF, onde já existe um imóvel cedido para esse fim.
A exemplo das demais cidades brasileiras, a população do Distrito Federal aumenta cada dia mais, com nascimento de bebês, bem como com a migração de pessoas de diversas cidades do pais. Com isso, é natural a procura por assistência aos serviços públicos de saúde, fato que tem ocorrido em referido setor habitacional. Nossa Carta Magna prevê que a saúde é um direito de todo cidadão, e dever do estado de garantir atendimento a todos que precisam.
Com a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Setor Habitacional Aguilhada (Assentamento 1º de julho) Região Administrativa de São Sebastião/DF, as demais unidades de saúde do Distrito Federal serão desafogadas o que proporcionará um atendimento na atenção primária mais rápido à população.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse social, solicito aos nobres pares a aprovação da presente indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:18:37 -
Projeto de Decreto Legislativo - (8404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 1º Ficam homologados os convênios ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, e nº 130, de 4 de novembro de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Parágrafo único. Os convênios homologados passam a ter vigência de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente proposição visamos assegurar a manutenção de incentivo a segmento da economia com elevado potencial de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva desonerando e apoiando aos consumidores que realizam a troca da energia por eles gerada com a da rede elétrica.
Sucintamente podemos falar que a isenção aqui proposta é uma compensação para os que investiram tempo e dinheiro, geraram energia de qualidade e próxima ao local de consumo para o mercado, enfrentaram a burocracia e além de tudo promoveram a modernização dos sistemas de geração de energia solar.
Ante a exposto rogo aos nobres pares a aprovação do presente.
Sala das Sessões
deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 14:51:35 -
Emenda - 19 - GAB DEP IOLANDO - (8402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao projeto lei complementar nº 77/2021 que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Adite-se onde couber o seguinte Artigo:
Artigo XX. " Fica criada a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Brazlândia localizada próximo a faixa de domínio da BR 080, estendendo-se do km 18 até o km 20 do Setor Veredas, sentido Padre Bernardo e continuando até o km 21 da Vila São José.
JUSTIFICAÇÃO
A Área de Desenvolvimento Econômico a que se refere esta emenda foi objeto de Ofício encaminhado ao Poder Executivo, fruto de entendimento com o Governador em reunião havida no Palácio do Buriti. Trata-se de uma demanda antiga e necessária que atenderá a comunidade de Brazlândia e redondezas.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 18:58:47 -
Requerimento - (8398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, em 10 de agosto de 2021, para debater a Formação Continuada dos Profissionais da Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, para debater a Formação Continuada dos Profissionais da Educação do Distrito Federal, em 10 de agosto de 2021, às 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem como propósito debater a formação continuada de profissionais da educação básica pública no Distrito Federal, com destaque para os seguintes pontos:
1) A importância da formação continuada dos profissionais da educação para a melhoria da qualidade da educação básica;
2) o papel da EAPE ao longo dos seus 33 anos existência;
3) Avanços e recuos da Plano Distrital de Educação em relação à formação continuada;
4) As contribuições da formação continuada na reorganização do trabalho pedagógico na escola no pós-pandemia;
5) As potencialidades e limites da política nacional de formação continuada.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação e realização desta importante Audiência Pública.
Sala das Sessões em, 31 de maio de 2021.
Chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:10:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (8400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 31/05/2021, às 18:02:57 -
Despacho - 3 - CESC - (8405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 122de 01 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.946/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 1 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 01/06/2021, às 08:38:48 -
Requerimento - (8364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 20 de agosto de 2021, às 10h para debater sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.935/2019 no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e na Resolução nº 319/2020, requeiro a realização de realização de Audiência Pública Remota no dia 20 de agosto de 2021, às 10 h, para debater sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.935/2019 no âmbito do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Com efeito, de acordo com a Lei Federal nº 13.935/2019, a rede pública de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para “atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”.
isso significa, por exemplo, promover novas ações que mostrem a importância e a urgência da inserção desses dos educação básica, dando destaque para as contribuições no desenvolvimento, na aprendizagem e no enfrentamento às questões e desafios do cotidiano escolar.
No entanto, até os dias atuais, não há notícia da implementação efetiva dessa norma. Ademais, do que conhecemos, há apenas portarias regulando a situação, o que traz nítida insegurança, haja vista que a referida norma pode ser revogada a qualquer momento. Sendo assim, o debate sobre o tema se faz imperioso.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 09:54:38 -
Despacho - 1 - CERIM - (8367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/09/2021 - 15h
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
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Despacho - 1 - CERIM - (8366)
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Coordenadoria de Cerimonial
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11/08/2021 - 10h
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Despacho - 1 - CERIM - (8370)
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Coordenadoria de Cerimonial
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/11/2021 - 10h
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
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Despacho - 1 - CERIM - (8368)
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Coordenadoria de Cerimonial
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/10/2021 - 10h
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/11/2021 - 15h
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
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Despacho - 1 - CERIM - (8365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/08/2021 - 15h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
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Despacho - 2 - SACP - (8363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:35:07
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